Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE
COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "O trancamento da ação
penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando
comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de
fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria
ou de prova da materialidade" (AgRg no RHC n. 170.472/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
de 23/2/2024).
- Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é
necessário o dolo específico, consistente na vontade de induzir o
julgador em erro, prejudicando a Administração da Justiça.
- Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que "a paciente agiu
no exercício do seu direito de defesa, pois, sentindo-se vítima,
procurou a autoridade competente e noticiou os fatos, conduta que
lhe é juridicamente permitida".
- De modo que, pela lógica do relator, a intenção da acusada não
era a de incriminar deliberadamente outrem (no caso, a vítima), o
dolo da ré seria, clara e exclusivamente, o de autodefesa, razão
pela qual não haveria justa causa para o prosseguimento da ação
penal pelo delito de denunciação caluniosa, por ausência de dolo
específico.
- Não fora isso, como bem ponderou o Ministério Público Federal,
"não houve a alegada extrapolação dos limites de cognição do HC,
valorando-se indevidamente o conjunto fático probatório em claro
julgamento antecipado do mérito da causa. Na verdade, a Corte
Estadual, acertadamente, trancou a ação penal por vislumbrar, de
plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a
atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico na conduta
da paciente".
- Agravo regimental desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE
COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "O trancamento da ação
penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando
comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de
fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria
ou de prova da materialidade" (AgRg no RHC n. 170.472/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
de 23/2/2024).
2. Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é
necessário o dolo específico, consistente na vontade de induzir o
julgador em erro, prejudicando a Administração da Justiça.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que "a paciente agiu
no exercício do seu direito de defesa, pois, sentindo-se vítima,
procurou a autoridade competente e noticiou os fatos, conduta que
lhe é juridicamente permitida".
4. De modo que, pela lógica do relator, a intenção da acusada não
era a de incriminar deliberadamente outrem (no caso, a vítima), o
dolo da ré seria, clara e exclusivamente, o de autodefesa, razão
pela qual não haveria justa causa para o prosseguimento da ação
penal pelo delito de denunciação caluniosa, por ausência de dolo
específico.
5. Não fora isso, como bem ponderou o Ministério Público Federal,
"não houve a alegada extrapolação dos limites de cognição do HC,
valorando-se indevidamente o conjunto fático probatório em claro
julgamento antecipado do mérito da causa. Na verdade, a Corte
Estadual, acertadamente, trancou a ação penal por vislumbrar, de
plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a
atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico na conduta
da paciente".
6. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 170472>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2546608 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e851e01e08b8ed57d0f91217fc73c37c01271b7e06ea8d949c43d58c76cef51d. SHA-256 do comentário:e156ff382e5daa05343e1325dc50298f7da753aef83578009e2d483bf2c6d682.