Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO.
REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu que "o conjunto das provas colhidas
deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima, ao longo dos
anos em que viviam na mesma casa, pois a negativa dele não se
mostrou convincente e perdeu credibilidade no confronto com os
demais elementos de convicção reunidos nos autos" (e-STJ, fl. 390).
- Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela
defesa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
- "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da
fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO.
REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que "o conjunto das provas colhidas
deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima, ao longo dos
anos em que viviam na mesma casa, pois a negativa dele não se
mostrou convincente e perdeu credibilidade no confronto com os
demais elementos de convicção reunidos nos autos" (e-STJ, fl. 390).
2. Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela
defesa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
3. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da
fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2234306>>-GO, <<AgRg no REsp 2094487>>-TO
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÁXIMA)
STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202),
<<AgRg no AREsp 2458236>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2313699>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.