Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DESLOCAMENTO DE UMA
DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE GRAVOSAS
PARA A VÍTIMA. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO TRANSCURSO DO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- A pena-base da paciente foi exasperada em 1/5, em razão do
desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. As
circunstâncias do crime, devido ao deslocamento de uma das duas
qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para a
primeira fase, e a sobejante para qualificar o delito; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende
que havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas
pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para
agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem
no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. Precedentes.
- As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas
desfavoráveis, em virtude de "a vítima estar com duas balas alojadas
no corpo, sentir dores e não conseguir realizar esforços, pois
prejudica sua qualidade de vida. Além disso, terá que se submeter a
uma cirurgia para retirada dos projéteis, o que criará novo risco"
(e-STJ, fl. 34). Nesse contexto, também não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
- Quanto ao crime tentado, a redução na fração de 1/3 foi
estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que
houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em
vista que "os atos de execução aproximaram-se em grau máximo da
consumação, porquanto o ofendido restou atingido em regiões vitais,
tendo ficado, inclusive, internado vários dias na UTI" (e-STJ, fl.
34), não vindo a ser consumado o intento criminoso por
circunstâncias alheias à vontade da paciente e do corréu.
- Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a
concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no
quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da
moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento
inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.
- Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DESLOCAMENTO DE UMA
DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE GRAVOSAS
PARA A VÍTIMA. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO TRANSCURSO DO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
2. A pena-base da paciente foi exasperada em 1/5, em razão do
desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. As
circunstâncias do crime, devido ao deslocamento de uma das duas
qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para a
primeira fase, e a sobejante para qualificar o delito; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende
que havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas
pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para
agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem
no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. Precedentes.
3. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas
desfavoráveis, em virtude de "a vítima estar com duas balas alojadas
no corpo, sentir dores e não conseguir realizar esforços, pois
prejudica sua qualidade de vida. Além disso, terá que se submeter a
uma cirurgia para retirada dos projéteis, o que criará novo risco"
(e-STJ, fl. 34). Nesse contexto, também não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
4. Quanto ao crime tentado, a redução na fração de 1/3 foi
estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que
houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em
vista que "os atos de execução aproximaram-se em grau máximo da
consumação, porquanto o ofendido restou atingido em regiões vitais,
tendo ficado, inclusive, internado vários dias na UTI" (e-STJ, fl.
34), não vindo a ser consumado o intento criminoso por
circunstâncias alheias à vontade da paciente e do corréu.
5. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a
concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no
quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da
moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento
inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.
6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DE PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - APLICAÇÃO)
STJ - <<HC 505263>>-RJ, <<AgRg no REsp 1551168>>-AL
(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1766271>>-RJ, <<HC 241092>>-MS
(HABEAS CORPOS - DOSIMETRIA DE PENA - TENTATIVA - TRANSCURSO DO ITER
CRIMINIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 339562>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.