Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS
MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- Quanto à aplicação cumulativa das majorantes do roubo, sabe-se
que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido
apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas
causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação
específica do órgão julgador (art. 93, IX, da Constituição Federal),
com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a
especial gravidade do delito. Precedentes.
- Na hipótese ora analisada, verifica-se que foi apresentada
motivação concreta para a aplicação das frações de aumento conforme
operadas, haja vista o modus operandi da prática delitiva, a qual
extravasou o ordinário do tipo, pois o crime foi cometido em
concurso de cinco agentes, havendo a vítima Elaine relatado,
inclusive, que estava no caixa da loja de conveniência e que
ingressaram três assaltantes no local, um deles já pegando o
dinheiro da caixa registradora, apontando a arma para sua cabeça,
pedindo também os cigarros. Contou que os indivíduos apontaram armas
para as demais pessoas que estavam no local, quais sejam, seu
marido, sua filha e a funcionária Bruna, pedindo para que se
abaixassem, exigindo bens e dinheiro, que levaram consigo (e-STJ,
fl. 31), conduta que reflete especial gravidade ao delito perpetrado
e perigo à integridade física das vítimas, justificando a pena
aplicada. Precedentes.
- Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado na
aplicação cumulativa das causas de aumento e, inalterado o montante
da sanção, na fixação do regime prisional mais gravoso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS
MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. Quanto à aplicação cumulativa das majorantes do roubo, sabe-se
que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido
apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas
causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação
específica do órgão julgador (art. 93, IX, da Constituição Federal),
com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a
especial gravidade do delito. Precedentes.
3. Na hipótese ora analisada, verifica-se que foi apresentada
motivação concreta para a aplicação das frações de aumento conforme
operadas, haja vista o modus operandi da prática delitiva, a qual
extravasou o ordinário do tipo, pois o crime foi cometido em
concurso de cinco agentes, havendo a vítima Elaine relatado,
inclusive, que estava no caixa da loja de conveniência e que
ingressaram três assaltantes no local, um deles já pegando o
dinheiro da caixa registradora, apontando a arma para sua cabeça,
pedindo também os cigarros. Contou que os indivíduos apontaram armas
para as demais pessoas que estavam no local, quais sejam, seu
marido, sua filha e a funcionária Bruna, pedindo para que se
abaixassem, exigindo bens e dinheiro, que levaram consigo (e-STJ,
fl. 31), conduta que reflete especial gravidade ao delito perpetrado
e perigo à integridade física das vítimas, justificando a pena
aplicada. Precedentes.
4. Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado na
aplicação cumulativa das causas de aumento e, inalterado o montante
da sanção, na fixação do regime prisional mais gravoso.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA)
STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO - CUMULAÇÃO)
STF - [[HC 110960]]-DF, [[ARE 896843]]-MT
(ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO -
CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 728569>>-SC, <<AgRg no HC 594175>>-SP,
<<AgRg no HC 425962>>-RJ, <<REsp 1178348>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00002
PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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