STJ — 857136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f0a339813d7eae56f3e9eeeaf2304b5261126aa5a21555d403456b74eac4f33
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias do crime
em razão da "natureza e valor dos bens subtraídos (veículo da marca
Mercedes-Benz 314, placas GJH5G62, um aparelho celular Samsung, uma
carteira e documentos pessoais), evidente a maior reprovabilidade da
conduta a ensejar aumento da reprimenda." (fl. 44 e-STJ); fatores
que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a
exasperação da pena-base para cada crime.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada para cada crime, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma
única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal,
quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado
com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do
caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de
violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do
delito, como narrado, reflete especial gravidade.
8. O regime prisional mais gravoso foi justificado pelo modus
operandi e pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme jurisprudência pacificada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.
CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO
IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias do crime
em razão da "natureza e valor dos bens subtraídos (veículo da marca
Mercedes-Benz 314, placas GJH5G62, um aparelho celular Samsung, uma
carteira e documentos pessoais), evidente a maior reprovabilidade da
conduta a ensejar aumento da reprimenda." (fl. 44 e-STJ); fatores
que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a
exasperação da pena-base para cada crime.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada para cada crime, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma
única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal,
quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado
com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do
caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de
violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do
delito, como narrado, reflete especial gravidade.
8. O regime prisional mais gravoso foi justificado pelo modus
operandi e pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme jurisprudência pacificada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXASPERAÇÃO -
DISCRICIONARIEDADE - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP
(DOSIMETRIA - MAJORANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 817547>>-SP
(REGIME PRISIONAL - FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 2156952>>-PR
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
STF - [[HC-AgR 225896]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2433493 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-02-15 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 872277 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-02-14 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1008802 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Antecedentes ou reincidência: por que diferem — Citação da mesma norma
- CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional — Citação da mesma norma
- Crime hediondo: o que muda na pena e na execução — Citação da mesma norma
- Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz — Citação da mesma norma
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Por que a lesão corporal em casa tem pena maior — Citação da mesma norma
- Regime fechado, semiaberto e aberto: diferenças — Citação da mesma norma
- Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência — Citação da mesma norma