Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERNAÇÃO. TEMPO DE DURAÇÃO. TEMPO MUITO SUPERIOR À PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME COMETIDO PELO EXECUÇÃO, QUAL SEJA, DE AMEAÇA. ILEGALIDADE, NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO INDETERMINADO. AGRESSIVIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO RECENTE. PRAZO MÁXIMO DE 30 ANOS, CONFORME JULGADOS DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatori…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INTERNAÇÃO. TEMPO DE DURAÇÃO. TEMPO MUITO SUPERIOR À PENA
MÁXIMA COMINADA AO CRIME COMETIDO PELO EXECUÇÃO, QUAL SEJA, DE
AMEAÇA. ILEGALIDADE, NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO INDETERMINADO.
AGRESSIVIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO RECENTE. PRAZO MÁXIMO DE
30 ANOS, CONFORME JULGADOS DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º,
do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os
princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de
cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou
tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima
abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30
(trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal, caso o máximo
da pena cominada seja superior a este período. [...] (REsp n.
964.247/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
2- [...] . II - Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no
sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o
previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente. [...]
(HC 98360, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado
em 04-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT
VOL-02379-06 PP-01095)
3- No caso, conforme laudo médico oficial pericial, efetuado em data
recente, 29/09/2023, constou que o internado tem histórico de
internações frequentes e que embora a genitora seja responsável pelo
agravante e o visite frequentemente, ela mesma alegou não ter
condições e estrutura emocional para conviver com o mesmo, devido ao
quadro de agressividade. Registre-se, no ponto, que o agravante é
portador de esquizofrenia e a ameaça de morte por ele praticada foi
contra a própria mãe, a qual já foi por ele agredida por diversas
ocasiões. Além disso, conforme a própria defesa relatou, a última
vez que o apenado foi internado se deu em 15/12/2018, estando,
portanto longe do prazo máximo estipulado pelo STF. Por fim,
atente-se que o juízo de origem determinou a prorrogação da medida
de segurança somente até a confecção do plano de
desinstitucionalização pela equipe de avaliação e acompanhamento das
medidas terapêuticas aplicáveis a pessoa com transtorno mental em
conflito com a lei ou até o dia 28/05/2024.
4- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA DE SEGURANÇA - PRAZO MÁXIMO)
STJ - <<REsp 964247>>-DF
STF - [[HC 98360]], [[RHC-AgR 214620]], [[HC 84219]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00097 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.