Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME INICIAL
ABERTO CONDICIONADO. CONDIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ARTIGOS 110 E 115 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - LEP. OFENSA AO SISTEMA VICARIANTE. INOCORRÊNCIA. FREQUÊNCIA
DO CONDENADO A TRATAMENTO ANTI-DROGADIÇÃO PELO PERÍODO DE 1 (UM)
ANO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEDIDA ASSECURATÓRIA DE
TRATAMENTO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mediante interpretação sistemática, incentivada pelo próprio art.
110 da LEP que remete ao art. 33 do CP ao dispor que "o Juiz, na
sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o
cumprimento da pena privativa de liberdade" e pela existência de
regras do regime aberto tanto no art. 36, § 1º, do CP, quanto no
art. 115 da LEP, o estabelecimento de condições especiais para a
concessão do regime aberto pode ser realizado também pelo juiz
sentenciante.
- No caso concreto, ficou estipulada na sentença como condição
especial para o regime aberto a frequência do réu a tratamento
anti-drogadição pelo período de 01 (um) ano a ser fiscalizada na
execução penal. Embora o sentenciante tenha reconhecido a
semi-imputabilidade com redução de pena (art. 26, parágrafo único,
do CP), tal condição cumulada com a pena privativa de liberdade não
ofendeu ao sistema vicariante, pois diferente do tratamento
ambulatorial curativo preconizado no art. 98 do CP (por tempo
indeterminado e com perícia médica, em atenção ao art. 97, §§ 1º a
4º do CP).
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME INICIAL
ABERTO CONDICIONADO. CONDIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ARTIGOS 110 E 115 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - LEP. OFENSA AO SISTEMA VICARIANTE. INOCORRÊNCIA. FREQUÊNCIA
DO CONDENADO A TRATAMENTO ANTI-DROGADIÇÃO PELO PERÍODO DE 1 (UM)
ANO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEDIDA ASSECURATÓRIA DE
TRATAMENTO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Mediante interpretação sistemática, incentivada pelo próprio art.
110 da LEP que remete ao art. 33 do CP ao dispor que "o Juiz, na
sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o
cumprimento da pena privativa de liberdade" e pela existência de
regras do regime aberto tanto no art. 36, § 1º, do CP, quanto no
art. 115 da LEP, o estabelecimento de condições especiais para a
concessão do regime aberto pode ser realizado também pelo juiz
sentenciante.
2. No caso concreto, ficou estipulada na sentença como condição
especial para o regime aberto a frequência do réu a tratamento
anti-drogadição pelo período de 01 (um) ano a ser fiscalizada na
execução penal. Embora o sentenciante tenha reconhecido a
semi-imputabilidade com redução de pena (art. 26, parágrafo único,
do CP), tal condição cumulada com a pena privativa de liberdade não
ofendeu ao sistema vicariante, pois diferente do tratamento
ambulatorial curativo preconizado no art. 98 do CP (por tempo
indeterminado e com perícia médica, em atenção ao art. 97, §§ 1º a
4º do CP).
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - REGIME INICIAL ABERTO - ESTABELECIMENTO DE
CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO JUÍZO SENTENCIANTE)
STJ - <<AgRg no HC 728411>>-SC, <<AgRg no HC 600920>>-PR
(REGIME INICIAL ABERTO - ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS -
SUBMISSÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL)
STJ - <<AgRg no HC 422783>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00110 ART:00115
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00033 ART:00036 PAR:00001
ART:00097 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
ART:00098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.