Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO NA MODALIDADE TENTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE
O ARTEFATO BÉLICO É CAPAZ DE PRODUZIR DISPARO. NÃO AFASTAMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE
REDUÇÃO DA TENTATIVA. PERCURSO DE GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. APTIDÃO PARA A FIXAÇÃO DE MODO CARCERÁRIO MAIS
PENOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o Tribunal local adotado a conclusão do laudo pericial de
que a arma apreendida possui potencialidade lesiva e, no momento do
delito, estava municiada, não há que se afastar a causa de aumento
pelo emprego de arma de fogo.
- Percorrido considerável trecho do iter criminis, apenas não se
consumando a subtração pela chegada da polícia, é cabível a
aplicação de fração intermediária (1/2) pela tentativa de roubo
duplamente circunstanciado.
- A desfavorabilidade de circunstância judicial do art. 59 do
Código Penal e a gravidade concreta do delito permitem a fixação de
regime mais grave do que aquele que comporta a pena aplicada e
demonstram não ser suficiente a substituição da reprimenda corporal
por sanções restritivas de direitos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO NA MODALIDADE TENTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE
O ARTEFATO BÉLICO É CAPAZ DE PRODUZIR DISPARO. NÃO AFASTAMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE
REDUÇÃO DA TENTATIVA. PERCURSO DE GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. APTIDÃO PARA A FIXAÇÃO DE MODO CARCERÁRIO MAIS
PENOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal local adotado a conclusão do laudo pericial de
que a arma apreendida possui potencialidade lesiva e, no momento do
delito, estava municiada, não há que se afastar a causa de aumento
pelo emprego de arma de fogo.
2. Percorrido considerável trecho do iter criminis, apenas não se
consumando a subtração pela chegada da polícia, é cabível a
aplicação de fração intermediária (1/2) pela tentativa de roubo
duplamente circunstanciado.
3. A desfavorabilidade de circunstância judicial do art. 59 do
Código Penal e a gravidade concreta do delito permitem a fixação de
regime mais grave do que aquele que comporta a pena aplicada e
demonstram não ser suficiente a substituição da reprimenda corporal
por sanções restritivas de direitos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE
DIREITOS)
STJ - <<HC 389213>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001 INC:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.