Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA
NEGATIVAMENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE
DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da
Súmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF.
- No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em
consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior,
pois, apesar de fixada a pena em patamar inferior a 4 anos (3 anos e
9 meses de reclusão), é admissível recrudescimento do regime
prisional, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta
praticada - abastecimento de drogas em bairro vulnerável de pequena
cidade, além da quantidade de droga apreendida e da fixação da
pena-base acima do mínimo legal, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e
44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA
NEGATIVAMENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE
DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da
Súmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF.
2. No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em
consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior,
pois, apesar de fixada a pena em patamar inferior a 4 anos (3 anos e
9 meses de reclusão), é admissível recrudescimento do regime
prisional, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta
praticada - abastecimento de drogas em bairro vulnerável de pequena
cidade, além da quantidade de droga apreendida e da fixação da
pena-base acima do mínimo legal, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e
44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP,
<<HC 368485>>-SP, <<HC 361521>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.