Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO
DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.
1 A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem
incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o
delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta
típica, antijurídica e culpável.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de
documento falso é necessário evidenciar que o agente tinha ciência
da falsidade. Precedente.
- Na hipótese, o Ministério Público não esclareceu a natureza da
relação do acusado com a sociedade empresária, suposta beneficiária
da falsificação, e nem descreveu, ainda que de forma mínima, a
ciência do investigado sobre a falsidade do documento.
- Agravo regimental provido, para declarar a inépcia da inicial
acusatória, apenas em relação ao réu, sem prejuízo da apresentação
de nova denúncia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO
DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.
1 A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem
incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o
delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta
típica, antijurídica e culpável.
3. Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de
documento falso é necessário evidenciar que o agente tinha ciência
da falsidade. Precedente.
4. Na hipótese, o Ministério Público não esclareceu a natureza da
relação do acusado com a sociedade empresária, suposta beneficiária
da falsificação, e nem descreveu, ainda que de forma mínima, a
ciência do investigado sobre a falsidade do documento.
5. Agravo regimental provido, para declarar a inépcia da inicial
acusatória, apenas em relação ao réu, sem prejuízo da apresentação
de nova denúncia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TIPICIDADE - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - CIRCUNSTÂNCIA
ELEMENTAR - CIÊNCIA DA FALSIDADE)
STJ - <<HC 544800>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.