Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE
TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há interesse de agir na impetração que busca o trancamento de
inquérito policial em que o paciente não figura como investigado,
por ausência de risco à liberdade de locomoção.
- A partir das premissas fáticas assentadas pela Corte estadual com
base em informações prestadas pela Polícia Civil, o ora agravante
nem sequer é investigado no inquérito policial que busca o
trancamento. A defesa não trouxe aos autos documentos que pudessem
refutar as afirmações do Tribunal de origem e comprovar a alegação
de que o nome do agente consta como investigado no referido
inquérito.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE
TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há interesse de agir na impetração que busca o trancamento de
inquérito policial em que o paciente não figura como investigado,
por ausência de risco à liberdade de locomoção.
2. A partir das premissas fáticas assentadas pela Corte estadual com
base em informações prestadas pela Polícia Civil, o ora agravante
nem sequer é investigado no inquérito policial que busca o
trancamento. A defesa não trouxe aos autos documentos que pudessem
refutar as afirmações do Tribunal de origem e comprovar a alegação
de que o nome do agente consta como investigado no referido
inquérito.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.