STJ — 867067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73b8f2775e69bd7143ea58d8a6826c08542ddeb0bab03f0884e377eb73e37ee4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 73b8f2775e69bd7143ea58d8a6826c08542ddeb0bab03f0884e377eb73e37ee4
  • Campo documental: /ementa

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Inquérito policial: o que é e como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Uma intimação da delegacia para prestar depoimento costuma gerar mais dúvida do que a própria acusação. O inquérito policial é o procedimento administrativo que reúne provas de um crime antes de qualquer processo judicial; ele não julga, não condena e não é, tecnicamente, um processo. Quem entende essa distinção evita o susto de achar que já responde a uma

Trecho de Inquérito policial: o que é e como funciona · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inquerito, policial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 456a3a8cdece5180e0b6d9761f6d4780792873610d30cbd5b14f30ca893d2919
  • Registro documental: 73b8f2775e69bd7143ea58d8a6826c08542ddeb0bab03f0884e377eb73e37ee4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há interesse de agir na impetração que busca o trancamento de inquérito policial em que o paciente não figura como investigado, por ausência de risco à liberdade de locomoção.
  2. A partir das premissas fáticas assentadas pela Corte estadual com base em informações prestadas pela Polícia Civil, o ora agravante nem sequer é investigado no inquérito policial que busca o trancamento. A defesa não trouxe aos autos documentos que pudessem refutar as afirmações do Tribunal de origem e comprovar a alegação de que o nome do agente consta como investigado no referido inquérito.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há interesse de agir na impetração que busca o trancamento de inquérito policial em que o paciente não figura como investigado, por ausência de risco à liberdade de locomoção. 2. A partir das premissas fáticas assentadas pela Corte estadual com base em informações prestadas pela Polícia Civil, o ora agravante nem sequer é investigado no inquérito policial que busca o trancamento. A defesa não trouxe aos autos documentos que pudessem refutar as afirmações do Tribunal de origem e comprovar a alegação de que o nome do agente consta como investigado no referido inquérito. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.