STJ — 866384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62f9b4340368486a8b8f63a8c7a8e746b8f96f70cd5f545555600811bbddd17c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868176
Número de registro na fonte
202304020774
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 62f9b4340368486a8b8f63a8c7a8e746b8f96f70cd5f545555600811bbddd17c. SHA-256 do comentário: ef7925ceb23fe851db237199a3703b65f56feeb40d84ebb9886e92a509bcf601.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 62f9b4340368486a8b8f63a8c7a8e746b8f96f70cd5f545555600811bbddd17c
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 62f9b4340368486a8b8f63a8c7a8e746b8f96f70cd5f545555600811bbddd17c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DA DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A "jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/10/2023).
  2. O Juiz substituto revogou o édito prisional do acusado de roubo majorado, apesar de haver registro de emprego ostensivo de armas de fogo, concurso de agentes e pluralidade de vítimas no crime em questão, e de o denunciado possuir anotações por tráfico de drogas, receptação, porte de arma e execuções de medidas socioeducativas por roubo majorado.
  3. Conforme decidiu o Tribunal a quo, estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ante a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, uma vez que a gravidade em concreto do delito (modus operandi) e registros criminais aparentam justificar a decretação da prisão preventiva, medida adequada às circunstâncias do crime e às condições do acusado.
  4. O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DA DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A "jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/10/2023). 2. O Juiz substituto revogou o édito prisional do acusado de roubo majorado, apesar de haver registro de emprego ostensivo de armas de fogo, concurso de agentes e pluralidade de vítimas no crime em questão, e de o denunciado possuir anotações por tráfico de drogas, receptação, porte de arma e execuções de medidas socioeducativas por roubo majorado. 3. Conforme decidiu o Tribunal a quo, estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ante a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, uma vez que a gravidade em concreto do delito (modus operandi) e registros criminais aparentam justificar a decretação da prisão preventiva, medida adequada às circunstâncias do crime e às condições do acusado. 4. O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA) STJ - <<AgRg no HC 844553>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 644239>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 107238>>-GO (EXCESSO DE PRAZO - RÉU FORAGIDO) STJ - <<AgRg no HC 796585>>-GO (DIREITO À FUGA) STJ - <<RHC 114552>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.