STJ — 2081305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca90e6785a50eb47673bcb8652addffe9f6d5ef27572d46933c6225ade4234ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868234
Número de registro na fonte
202302150694
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca90e6785a50eb47673bcb8652addffe9f6d5ef27572d46933c6225ade4234ec. SHA-256 do comentário: e80b8cf23f0c6b825321a7f486b34402eeabe2714465c63809b8af18b9af1914.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, cumpre ressaltar a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso especial quando houver entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, como é o caso dos autos, em que foram colacionados precedentes no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que legitima a aplicação da Súmula n. 568/STJ, não ocorrendo, assim, a nulidade apontada.
  2. In casu, o Tribunal local invocou fundamentos idôneos para indeferir a substituição das penas, pois demonstrado que "as circunstâncias e consequências do crime, como apontado pelo Magistrado, também extrapolam ao tipo penal, haja vista que o não pagamento da propina ensejava - dificuldades no cumprimento de ordens judiciais e o fato trouxe inegável prejuízo a administração da Justiça e irreparável desgaste à imagem do TJMG", não havendo falar-se em ofensa ao art. 44 do CP, diante de expressa previsão legal. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso especial quando houver entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, como é o caso dos autos, em que foram colacionados precedentes no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que legitima a aplicação da Súmula n. 568/STJ, não ocorrendo, assim, a nulidade apontada. 2. In casu, o Tribunal local invocou fundamentos idôneos para indeferir a substituição das penas, pois demonstrado que "as circunstâncias e consequências do crime, como apontado pelo Magistrado, também extrapolam ao tipo penal, haja vista que o não pagamento da propina ensejava - dificuldades no cumprimento de ordens judiciais e o fato trouxe inegável prejuízo a administração da Justiça e irreparável desgaste à imagem do TJMG", não havendo falar-se em ofensa ao art. 44 do CP, diante de expressa previsão legal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO) STJ - <<AgRg no HC 869169>>-SP, <<AgRg no AREsp 2317966>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.