Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, cumpre ressaltar a possibilidade de o relator julgar
monocraticamente o recurso especial quando houver entendimento
dominante sobre o tema nesta Corte, como é o caso dos autos, em que
foram colacionados precedentes no mesmo sentido do acórdão
recorrido, o que legitima a aplicação da Súmula n. 568/STJ, não
ocorrendo, assim, a nulidade apontada.
- In casu, o Tribunal local invocou fundamentos idôneos para
indeferir a substituição das penas, pois demonstrado que "as
circunstâncias e consequências do crime, como apontado pelo
Magistrado, também extrapolam ao tipo penal, haja vista que o não
pagamento da propina ensejava - dificuldades no cumprimento de
ordens judiciais e o fato trouxe inegável prejuízo a administração
da Justiça e irreparável desgaste à imagem do TJMG", não havendo
falar-se em ofensa ao art. 44 do CP, diante de expressa previsão
legal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar a possibilidade de o relator julgar
monocraticamente o recurso especial quando houver entendimento
dominante sobre o tema nesta Corte, como é o caso dos autos, em que
foram colacionados precedentes no mesmo sentido do acórdão
recorrido, o que legitima a aplicação da Súmula n. 568/STJ, não
ocorrendo, assim, a nulidade apontada.
2. In casu, o Tribunal local invocou fundamentos idôneos para
indeferir a substituição das penas, pois demonstrado que "as
circunstâncias e consequências do crime, como apontado pelo
Magistrado, também extrapolam ao tipo penal, haja vista que o não
pagamento da propina ensejava - dificuldades no cumprimento de
ordens judiciais e o fato trouxe inegável prejuízo a administração
da Justiça e irreparável desgaste à imagem do TJMG", não havendo
falar-se em ofensa ao art. 44 do CP, diante de expressa previsão
legal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITO)
STJ - <<AgRg no HC 869169>>-SP, <<AgRg no AREsp 2317966>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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