STJ — 861545

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 297df91bb8ff8a67969ad030617414171c4c82803680b2bede6d77eea08e9213

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868243
Número de registro na fonte
202303754212
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 105, I, C, DA CF. NÃO OBSERVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o diposto no art. 105, I, c, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo inviável o conhecimento de writ impetrado diretamente contra ato do Juízo de primeiro grau, sem que a questão tenha sido submetida à apreciação do Tribunal de origem, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte,"nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 105, I, C, DA CF. NÃO OBSERVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Consoante o diposto no art. 105, I, c, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo inviável o conhecimento de writ impetrado diretamente contra ato do Juízo de primeiro grau, sem que a questão tenha sido submetida à apreciação do Tribunal de origem, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte,"nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1813448>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.