Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
NA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 105, I, C, DA CF. NÃO OBSERVÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o diposto no art. 105, I, c, da CF, compete ao Superior
Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando o coator
for Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo inviável o conhecimento
de writ impetrado diretamente contra ato do Juízo de primeiro grau,
sem que a questão tenha sido submetida à apreciação do Tribunal de
origem, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
- Conforme a jurisprudência desta Corte,"nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n.
1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
NA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 105, I, C, DA CF. NÃO OBSERVÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Consoante o diposto no art. 105, I, c, da CF, compete ao Superior
Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando o coator
for Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo inviável o conhecimento
de writ impetrado diretamente contra ato do Juízo de primeiro grau,
sem que a questão tenha sido submetida à apreciação do Tribunal de
origem, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte,"nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n.
1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1813448>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.