Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE
FORMAL DA CONDUTA. MERO ATO DE SOLICITAR. SUBSTÂNCIA NÃO CHEGOU AO
CUSTODIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o delito de tráfico de
drogas ocorre quando praticadas as condutas de "importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas".
- No caso, o paciente "solicitou" que a droga fosse entregue ao
estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado,
oportunidade em que as substâncias não chegaram ao seu poder, diante
da interceptação das drogas, na revista pessoal.
- A interceptação da droga, pelos agentes penitenciários, antes de
ser entregue ao destinatário recolhido em estabelecimento prisional,
impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por
esse praticada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE
FORMAL DA CONDUTA. MERO ATO DE SOLICITAR. SUBSTÂNCIA NÃO CHEGOU AO
CUSTODIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o delito de tráfico de
drogas ocorre quando praticadas as condutas de "importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas".
2. No caso, o paciente "solicitou" que a droga fosse entregue ao
estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado,
oportunidade em que as substâncias não chegaram ao seu poder, diante
da interceptação das drogas, na revista pessoal.
3. A interceptação da droga, pelos agentes penitenciários, antes de
ser entregue ao destinatário recolhido em estabelecimento prisional,
impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por
esse praticada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MERA SOLICITAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no REsp 1999604>>-MG, <<AgRg no AREsp 2189239>>-MG,
<<AgRg no REsp 1937949>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.