Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA
SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES.
PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência contra o aumento das majorantes do crime de roubo,
porque não renovada nesta via recursal, fica acobertada pela
preclusão. Ainda que assim não fosse, nessa extensão o recurso viola
o princípio da dialeticidade, pois não impugnados, especificamente,
os fundamentos declinados na decisão agravada. Como se sabe, "[o]
princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e
não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso" (AgRg no HC n.
746.386/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022).
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- A tese defensiva relativa à fundamentação declinada, na origem,
para desabonar a vetorial da conduta social não foi examinada pela
Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária,
por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, "para se considerar o tema
tratado pela instância a q uo, faz-se necessária a efetiva
manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar
a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg
no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA
SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES.
PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A insurgência contra o aumento das majorantes do crime de roubo,
porque não renovada nesta via recursal, fica acobertada pela
preclusão. Ainda que assim não fosse, nessa extensão o recurso viola
o princípio da dialeticidade, pois não impugnados, especificamente,
os fundamentos declinados na decisão agravada. Como se sabe, "[o]
princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e
não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso" (AgRg no HC n.
746.386/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022).
2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
4. A tese defensiva relativa à fundamentação declinada, na origem,
para desabonar a vetorial da conduta social não foi examinada pela
Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária,
por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, "para se considerar o tema
tratado pela instância a q uo, faz-se necessária a efetiva
manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar
a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg
no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1966633>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 844958>>-MS, <<AgRg no HC 787829>>-ES,
<<AgRg no HC 753483>>-SP, <<AgRg no HC 801365>>-SC,
<<AgRg no HC 799522>>-SC
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO
- DOSIMETRIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 779783>>-DF, <<AgRg no HC 447420>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO
AMBULATORIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
<<AgRg no HC 680717>>-AP
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE - MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA)
STJ - <<AgRg no HC 694019>>-SP
STF - [[HC-AgR 220512]]-SP, [[HC-AgR 122576]]-RO
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME - ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,
<<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - EFETIVA MANIFESTAÇÃO
COGNITIVA A QUO)
STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC, <<AgRg no HC 776703>>-SP
(QUESTÃO NÃO TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL - SUPRESSÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,
<<AgRg no HC 709690>>-PE, <<AgRg no HC 690919>>-SP,
<<HC 380034>>-RS, <<AgRg no HC 552881>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.