STJ — 882227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d53aafcf55804ba1d401071488f4386d17ccf51905a56a04702baf6d40af411c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868539
Número de registro na fonte
202400010755
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d53aafcf55804ba1d401071488f4386d17ccf51905a56a04702baf6d40af411c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência contra o aumento das majorantes do crime de roubo, porque não renovada nesta via recursal, fica acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, nessa extensão o recurso viola o princípio da dialeticidade, pois não impugnados, especificamente, os fundamentos declinados na decisão agravada. Como se sabe, "[o] princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso" (AgRg no HC n. 746.386/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022).
  2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
  3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio.
  4. A tese defensiva relativa à fundamentação declinada, na origem, para desabonar a vetorial da conduta social não foi examinada pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "para se considerar o tema tratado pela instância a q uo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insurgência contra o aumento das majorantes do crime de roubo, porque não renovada nesta via recursal, fica acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, nessa extensão o recurso viola o princípio da dialeticidade, pois não impugnados, especificamente, os fundamentos declinados na decisão agravada. Como se sabe, "[o] princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso" (AgRg no HC n. 746.386/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022). 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 4. A tese defensiva relativa à fundamentação declinada, na origem, para desabonar a vetorial da conduta social não foi examinada pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "para se considerar o tema tratado pela instância a q uo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP (PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1966633>>-SP (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 844958>>-MS, <<AgRg no HC 787829>>-ES, <<AgRg no HC 753483>>-SP, <<AgRg no HC 801365>>-SC, <<AgRg no HC 799522>>-SC (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - DOSIMETRIA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 779783>>-DF, <<AgRg no HC 447420>>-SP (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO AMBULATORIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC, <<AgRg no HC 680717>>-AP (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE - MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA) STJ - <<AgRg no HC 694019>>-SP STF - [[HC-AgR 220512]]-SP, [[HC-AgR 122576]]-RO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME - ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - EFETIVA MANIFESTAÇÃO COGNITIVA A QUO) STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC, <<AgRg no HC 776703>>-SP (QUESTÃO NÃO TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL - SUPRESSÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO, <<AgRg no HC 709690>>-PE, <<AgRg no HC 690919>>-SP, <<HC 380034>>-RS, <<AgRg no HC 552881>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.