Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS
(117,49 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP, 381, III, 387,
II E III, E § 2°, 619 E 654, § 2°, TODOS DO CPP, E 33, § 4°, E 42 DA
LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS.
QUANTIDADE UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULARIDADE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem dispôs que os fundamentos do voto-condutor
estão em sintonia com o decidido pelo Pleno do STF quanto à
possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de
drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (H Cs n. 109193 e n. 112776, Relator(a):TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgados em 19/12/2013, PUBLIC 30-10-2014). (fl.
1.646).
- [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a
possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª
S., DJe 1º/6/2022)(AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
- Não há ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal,
porquanto, na apelação criminal (fls. 1.611/1.612) e nos
aclaratórios (fls. 569/576), a controvérsia se mostrou solucionada e
com a devida fundamentação, sendo delimitada a questão submetida a
juízo. Não há presença de manifesta ilegalidade ou de
constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS
(117,49 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP, 381, III, 387,
II E III, E § 2°, 619 E 654, § 2°, TODOS DO CPP, E 33, § 4°, E 42 DA
LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS.
QUANTIDADE UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULARIDADE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem dispôs que os fundamentos do voto-condutor
estão em sintonia com o decidido pelo Pleno do STF quanto à
possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de
drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (H Cs n. 109193 e n. 112776, Relator(a):TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgados em 19/12/2013, PUBLIC 30-10-2014). (fl.
1.646).
2. [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a
possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª
S., DJe 1º/6/2022)(AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
3. Não há ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal,
porquanto, na apelação criminal (fls. 1.611/1.612) e nos
aclaratórios (fls. 569/576), a controvérsia se mostrou solucionada e
com a devida fundamentação, sendo delimitada a questão submetida a
juízo. Não há presença de manifesta ilegalidade ou de
constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -
PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 2022420>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2458375>>-RS
STF - [[HC 109193]]-MG, [[HC 112776]]-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.