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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso
forçado no domicílio, porquanto policiais militares em patrulhamento
pelo Bairro Siderlândia foram informados por um transeunte que uma
mulher, vestindo uma blusa amarela com listras pretas, chamada
Cláudia iria entregar uma carga de cocaína para outra mulher
conhecida como Dora. Ao se dirigirem até o endereço, os militares
avistaram uma pessoa com características semelhantes àquelas
descritas pelo transeunte e procederam à abordagem de Cláudia, a
qual, quando comunicada da suspeita, confirmou que acabara de
entregar a Dora certa quantidade de entorpecentes. De posse de tais
informações, a guarnição foi ao endereço de Dora e esta, no interior
da residência, assumiu que, momentos antes, recebera de Cláudia as
drogas, bem como levou os policiais até uma máquina de lavar roupa,
onde estava escondido todo o entorpecente apreendido.
- "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida
de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência,
para a certificação da denúncia de traficância na localidade,
ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma
sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022).
- Diante da primariedade da acusada, imperioso o restabelecimento
da sanção aplicada na sentença condenatória, porquanto ausentes
justificativas bastantes a fundam entar o aumento da pena-base, bem
como preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6 . Agravo regimental provido para restabelecer a sentença (e-STJ
fls. 43/53) que condenou a agravante à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais
pagamento de 166 dias-multa, substituída a sanção privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso
forçado no domicílio, porquanto policiais militares em patrulhamento
pelo Bairro Siderlândia foram informados por um transeunte que uma
mulher, vestindo uma blusa amarela com listras pretas, chamada
Cláudia iria entregar uma carga de cocaína para outra mulher
conhecida como Dora. Ao se dirigirem até o endereço, os militares
avistaram uma pessoa com características semelhantes àquelas
descritas pelo transeunte e procederam à abordagem de Cláudia, a
qual, quando comunicada da suspeita, confirmou que acabara de
entregar a Dora certa quantidade de entorpecentes. De posse de tais
informações, a guarnição foi ao endereço de Dora e esta, no interior
da residência, assumiu que, momentos antes, recebera de Cláudia as
drogas, bem como levou os policiais até uma máquina de lavar roupa,
onde estava escondido todo o entorpecente apreendido.
4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida
de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência,
para a certificação da denúncia de traficância na localidade,
ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma
sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022).
5. Diante da primariedade da acusada, imperioso o restabelecimento
da sanção aplicada na sentença condenatória, porquanto ausentes
justificativas bastantes a fundam entar o aumento da pena-base, bem
como preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6 . Agravo regimental provido para restabelecer a sentença (e-STJ
fls. 43/53) que condenou a agravante à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais
pagamento de 166 dias-multa, substituída a sanção privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.
Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT). Vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 685744>>-RS, <<AgRg no HC 755120>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
DISCRICIONARIEDADE POLICIAL)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 757551>>-BA, <<HC 711038>>-SP,
<<AgRg no REsp 2014639>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.