STJ — 744412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f286acb91a9e508e15850764c995b39de6c5778ecb3841425c7e94b040682bd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868976
Número de registro na fonte
202201571330
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto policiais militares em patrulhamento pelo Bairro Siderlândia foram informados por um transeunte que uma mulher, vestindo uma blusa amarela com listras pretas, chamada Cláudia iria entregar uma carga de cocaína para outra mulher conhecida como Dora. Ao se dirigirem até o endereço, os militares avistaram uma pessoa com características semelhantes àquelas descritas pelo transeunte e procederam à abordagem de Cláudia, a qual, quando comunicada da suspeita, confirmou que acabara de entregar a Dora certa quantidade de entorpecentes. De posse de tais informações, a guarnição foi ao endereço de Dora e esta, no interior da residência, assumiu que, momentos antes, recebera de Cláudia as drogas, bem como levou os policiais até uma máquina de lavar roupa, onde estava escondido todo o entorpecente apreendido.
  4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
  5. Diante da primariedade da acusada, imperioso o restabelecimento da sanção aplicada na sentença condenatória, porquanto ausentes justificativas bastantes a fundam entar o aumento da pena-base, bem como preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6 . Agravo regimental provido para restabelecer a sentença (e-STJ fls. 43/53) que condenou a agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, substituída a sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto policiais militares em patrulhamento pelo Bairro Siderlândia foram informados por um transeunte que uma mulher, vestindo uma blusa amarela com listras pretas, chamada Cláudia iria entregar uma carga de cocaína para outra mulher conhecida como Dora. Ao se dirigirem até o endereço, os militares avistaram uma pessoa com características semelhantes àquelas descritas pelo transeunte e procederam à abordagem de Cláudia, a qual, quando comunicada da suspeita, confirmou que acabara de entregar a Dora certa quantidade de entorpecentes. De posse de tais informações, a guarnição foi ao endereço de Dora e esta, no interior da residência, assumiu que, momentos antes, recebera de Cláudia as drogas, bem como levou os policiais até uma máquina de lavar roupa, onde estava escondido todo o entorpecente apreendido. 4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. Diante da primariedade da acusada, imperioso o restabelecimento da sanção aplicada na sentença condenatória, porquanto ausentes justificativas bastantes a fundam entar o aumento da pena-base, bem como preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6 . Agravo regimental provido para restabelecer a sentença (e-STJ fls. 43/53) que condenou a agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, substituída a sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 685744>>-RS, <<AgRg no HC 755120>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - DISCRICIONARIEDADE POLICIAL) STJ - <<REsp 1574681>>-RS (VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 757551>>-BA, <<HC 711038>>-SP, <<AgRg no REsp 2014639>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.