STJ — 2435308

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a29f992d64ad7ccb7cc070e54c4a74876969d0945b110b5ee6fca0605a8c560a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869015
Número de registro na fonte
202302959905
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a29f992d64ad7ccb7cc070e54c4a74876969d0945b110b5ee6fca0605a8c560a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõe m defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
  2. Na espécie, razão assiste ao embargante quanto à apontada omissão no acórdão embargado acerca da tese de utilização do contexto em que ocorreu o crime de tráfico de drogas praticado pela recorrida como modulador do tráfico privilegiado. No ponto, todavia, não há como conhecer do pedido, pois, a quaestio não foi veiculada nas razões do recurso especial.
  3. Com efeito, "na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
  4. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõe m defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Na espécie, razão assiste ao embargante quanto à apontada omissão no acórdão embargado acerca da tese de utilização do contexto em que ocorreu o crime de tráfico de drogas praticado pela recorrida como modulador do tráfico privilegiado. No ponto, todavia, não há como conhecer do pedido, pois, a quaestio não foi veiculada nas razões do recurso especial. 3. Com efeito, "na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 4. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1800525>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.