Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
do Código de Processo Penal, supõe m defeitos na mensagem do
julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou
obscuridade, isolada ou cumulativamente.
- Na espécie, razão assiste ao embargante quanto à apontada omissão
no acórdão embargado acerca da tese de utilização do contexto em
que ocorreu o crime de tráfico de drogas praticado pela recorrida
como modulador do tráfico privilegiado. No ponto, todavia, não há
como conhecer do pedido, pois, a quaestio não foi veiculada nas
razões do recurso especial.
- Com efeito, "na linha dos precedentes do STJ, os argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial
não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal,
indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
- Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão
apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
do Código de Processo Penal, supõe m defeitos na mensagem do
julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou
obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. Na espécie, razão assiste ao embargante quanto à apontada omissão
no acórdão embargado acerca da tese de utilização do contexto em
que ocorreu o crime de tráfico de drogas praticado pela recorrida
como modulador do tráfico privilegiado. No ponto, todavia, não há
como conhecer do pedido, pois, a quaestio não foi veiculada nas
razões do recurso especial.
3. Com efeito, "na linha dos precedentes do STJ, os argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial
não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal,
indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
4. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão
apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1800525>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.