Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N.
13.964/2019). IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DA
COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n.
610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a norma
que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no
art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que
já houve o oferecimento da denúncia" (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela
prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a
persecução penal de ações penais públicas condicionadas à
representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento
do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N.
13.964/2019). IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DA
COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n.
610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a norma
que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no
art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que
já houve o oferecimento da denúncia" (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela
prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a
persecução penal de ações penais públicas condicionadas à
representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento
do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2074116>>-SP
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - MAIORES
FORMALIDADES - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 183799>>-BA, <<AgRg no RHC 185018>>-SP,
<<AgRg no HC 751000>>-SC, <<AgRg no HC 741676>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.