STJ — 832723

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 959ba03334b1057b14c4774ac45faefa89424ebd17403410ae01173924daf9e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869119
Número de registro na fonte
202302128698
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS RAZÕES CONTIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO VINCULADO. AFASTAMENTO MOTIVADO DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a ocorrência de nulidade na sentença condenatória ou omissão no acórdão de origem quanto à alegação de utilização exclusiva das razões contidas nas alegações finais da acusação, tendo em vista que a condenação foi prolatada e mantida com a utilização de fundamentação própria e com o afastamento motivado dos argumentos defensivos, os quais foram infirmados pela prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o princípio do livre convencimento vinculado, não havendo manifesta ilegalidade.
  2. Tendo a condenação sido devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram a prática de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja autoria e materialidade foram evidenciados, não somente na apreensão da droga, mas em conversas obtidas por meio de perícia judicial no celular do corréu e nas declarações dos policiais, a pretensão de absolvição demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS RAZÕES CONTIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO VINCULADO. AFASTAMENTO MOTIVADO DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica a ocorrência de nulidade na sentença condenatória ou omissão no acórdão de origem quanto à alegação de utilização exclusiva das razões contidas nas alegações finais da acusação, tendo em vista que a condenação foi prolatada e mantida com a utilização de fundamentação própria e com o afastamento motivado dos argumentos defensivos, os quais foram infirmados pela prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o princípio do livre convencimento vinculado, não havendo manifesta ilegalidade. 2. Tendo a condenação sido devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram a prática de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja autoria e materialidade foram evidenciados, não somente na apreensão da droga, mas em conversas obtidas por meio de perícia judicial no celular do corréu e nas declarações dos policiais, a pretensão de absolvição demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.