Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS
RAZÕES CONTIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO VINCULADO. AFASTAMENTO MOTIVADO DAS ALEGAÇÕES DA
DEFESA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a ocorrência de nulidade na sentença condenatória
ou omissão no acórdão de origem quanto à alegação de utilização
exclusiva das razões contidas nas alegações finais da acusação,
tendo em vista que a condenação foi prolatada e mantida com a
utilização de fundamentação própria e com o afastamento motivado dos
argumentos defensivos, os quais foram infirmados pela prova colhida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o
princípio do livre convencimento vinculado, não havendo manifesta
ilegalidade.
- Tendo a condenação sido devidamente fundamentada nas provas
colhidas nos autos, as quais demonstraram a prática de conduta que
se enquadra no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, cuja autoria e materialidade foram evidenciados, não
somente na apreensão da droga, mas em conversas obtidas por meio de
perícia judicial no celular do corréu e nas declarações dos
policiais, a pretensão de absolvição demandaria o reexame
fático-probatório, vedado em habeas corpus.
3 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS
RAZÕES CONTIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO VINCULADO. AFASTAMENTO MOTIVADO DAS ALEGAÇÕES DA
DEFESA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se verifica a ocorrência de nulidade na sentença condenatória
ou omissão no acórdão de origem quanto à alegação de utilização
exclusiva das razões contidas nas alegações finais da acusação,
tendo em vista que a condenação foi prolatada e mantida com a
utilização de fundamentação própria e com o afastamento motivado dos
argumentos defensivos, os quais foram infirmados pela prova colhida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o
princípio do livre convencimento vinculado, não havendo manifesta
ilegalidade.
2. Tendo a condenação sido devidamente fundamentada nas provas
colhidas nos autos, as quais demonstraram a prática de conduta que
se enquadra no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, cuja autoria e materialidade foram evidenciados, não
somente na apreensão da droga, mas em conversas obtidas por meio de
perícia judicial no celular do corréu e nas declarações dos
policiais, a pretensão de absolvição demandaria o reexame
fático-probatório, vedado em habeas corpus.
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.