Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, não se deve conhecer do presente habeas corpus, por se
tratar de mera reiteração do HC n. 710.463/SP.
- A tese de insuficiência probatória para a condenação não foi
apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a
questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica
obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe 16/12/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, não se deve conhecer do presente habeas corpus, por se
tratar de mera reiteração do HC n. 710.463/SP.
3. A tese de insuficiência probatória para a condenação não foi
apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a
questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica
obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe 16/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 126604>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.