Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via
estreita do habeas corpus.
- É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma
lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas
ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
2. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via
estreita do habeas corpus.
3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma
lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas
ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TIPICIDADE FORMAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ELEMENTARES -
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ANIMUS ASSOCIATIVO)
STJ - <<HC 220231>>-RJ
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 838442>>-PE
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO CUMULATIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<HC 371353>>-PI, <<HC 422709>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 832537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f2ea57363a8c8da859b9c54a7cf85436f7848019bbb797f2608ceb939850e16c. SHA-256 do comentário:03d2e296f4ebac268bd86e3ac77b6ff08a00e93906b425b849d5167d65f7e95a.