Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO
DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM SOLO POLICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade,
consignando que as garantias constitucionais foram respeitadas, não
acarretando prejuízo efetivo ao ora recorrente, uma vez que, "a
autoridade esclareceu ao paciente tal direito, contudo, este não
declarou no ato a vontade de permanecer calado ou mesmo de ser
representado por um patrono"; além do que "prescindível a presença
de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial por
se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho
eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados
em juízo, onde será repetida a prova oral e, in casu, se
pronunciado, perante o plenário do Tribunal do Júri, ambos
procedimentos sob o crivo do contraditório".
- Com efeito, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do
acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte
acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um
defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial,
por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho
eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados
em juízo" (HC n. 162.149/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 10/5/2018)" (RHC n. 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO
DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM SOLO POLICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade,
consignando que as garantias constitucionais foram respeitadas, não
acarretando prejuízo efetivo ao ora recorrente, uma vez que, "a
autoridade esclareceu ao paciente tal direito, contudo, este não
declarou no ato a vontade de permanecer calado ou mesmo de ser
representado por um patrono"; além do que "prescindível a presença
de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial por
se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho
eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados
em juízo, onde será repetida a prova oral e, in casu, se
pronunciado, perante o plenário do Tribunal do Júri, ambos
procedimentos sob o crivo do contraditório".
3. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do
acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte
acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um
defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial,
por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho
eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados
em juízo" (HC n. 162.149/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 10/5/2018)" (RHC n. 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO POLICIAL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO)
STJ - <<RHC 88496>>-RS
(INFORMAÇÃO DE DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 666810>>-MG, <<RHC 159269>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 185643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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