STJ — 184843

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e18d10bb7d4e0bb8e1aa4b4508dc71da6e38b742f4d336994f21fddb1321bd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869727
Número de registro na fonte
202302722500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0e18d10bb7d4e0bb8e1aa4b4508dc71da6e38b742f4d336994f21fddb1321bd3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA, RECEBIDA E COM RECEBIMENTO RATIFICADO. POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 28 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a redação do art. 28 do CPP que vigia à época dos fatos, "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
  2. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, nunca houve promoção de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público. Pelo contrário, concluído o inquérito policial, o Parquet ofereceu denúncia, a qual foi recebida e teve seu recebimento ratificado depois da resposta à acusação.
  3. Assim, quando o Ministério Público - equivocadamente - veio a concordar com a extinção da punibilidade do réu pela falta de representação da vítima, há muito já havia sido deflagrada a ação penal, de modo que o Magistrado não estava vinculado à manifestação do Parquet - inclusive retratada depois que se regularizou a intimação da vítima - nem tinha o dever de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porque naquele momento processual não mais se aplicava a regra prevista no art. 28 do CPP.
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA, RECEBIDA E COM RECEBIMENTO RATIFICADO. POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 28 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a redação do art. 28 do CPP que vigia à época dos fatos, "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender". 2. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, nunca houve promoção de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público. Pelo contrário, concluído o inquérito policial, o Parquet ofereceu denúncia, a qual foi recebida e teve seu recebimento ratificado depois da resposta à acusação. 3. Assim, quando o Ministério Público - equivocadamente - veio a concordar com a extinção da punibilidade do réu pela falta de representação da vítima, há muito já havia sido deflagrada a ação penal, de modo que o Magistrado não estava vinculado à manifestação do Parquet - inclusive retratada depois que se regularizou a intimação da vítima - nem tinha o dever de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porque naquele momento processual não mais se aplicava a regra prevista no art. 28 do CPP. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior ratificando o voto e dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.