Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA,
RECEBIDA E COM RECEBIMENTO RATIFICADO. POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 28
DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a redação do art. 28 do CPP que vigia à época dos
fatos, "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou
peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
estará o juiz obrigado a atender".
- No caso, ao contrário do alegado pela defesa, nunca houve
promoção de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público. Pelo
contrário, concluído o inquérito policial, o Parquet ofereceu
denúncia, a qual foi recebida e teve seu recebimento ratificado
depois da resposta à acusação.
- Assim, quando o Ministério Público - equivocadamente - veio a
concordar com a extinção da punibilidade do réu pela falta de
representação da vítima, há muito já havia sido deflagrada a ação
penal, de modo que o Magistrado não estava vinculado à manifestação
do Parquet - inclusive retratada depois que se regularizou a
intimação da vítima - nem tinha o dever de remeter os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça, porque naquele momento processual não
mais se aplicava a regra prevista no art. 28 do CPP.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA,
RECEBIDA E COM RECEBIMENTO RATIFICADO. POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 28
DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. De acordo com a redação do art. 28 do CPP que vigia à época dos
fatos, "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou
peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
estará o juiz obrigado a atender".
2. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, nunca houve
promoção de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público. Pelo
contrário, concluído o inquérito policial, o Parquet ofereceu
denúncia, a qual foi recebida e teve seu recebimento ratificado
depois da resposta à acusação.
3. Assim, quando o Ministério Público - equivocadamente - veio a
concordar com a extinção da punibilidade do réu pela falta de
representação da vítima, há muito já havia sido deflagrada a ação
penal, de modo que o Magistrado não estava vinculado à manifestação
do Parquet - inclusive retratada depois que se regularizou a
intimação da vítima - nem tinha o dever de remeter os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça, porque naquele momento processual não
mais se aplicava a regra prevista no art. 28 do CPP.
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo julgamento após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
ratificando o voto e dando provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro
negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por maioria, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.