Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006 (6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS
CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO
QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA
AGRAVANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias apontaram fundamento suficiente a
justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, qual seja, o depoimento de usuário, no
sentido de que a primeira agravante já lhe fornecia drogas há anos,
evidenciando a persistência da prática delitiva. Precedentes.
1.1. Ademais, a alteração da conclusão de que a ré se dedica à
atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o
revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
- Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, bem como o art.
33, § 3º, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável
impõe o recrudescimento do regime inicial, ainda que a pena tenha
sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, como no caso da
segunda agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006 (6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS
CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO
QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA
AGRAVANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
1. As instâncias ordinárias apontaram fundamento suficiente a
justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, qual seja, o depoimento de usuário, no
sentido de que a primeira agravante já lhe fornecia drogas há anos,
evidenciando a persistência da prática delitiva. Precedentes.
1.1. Ademais, a alteração da conclusão de que a ré se dedica à
atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o
revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, bem como o art.
33, § 3º, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável
impõe o recrudescimento do regime inicial, ainda que a pena tenha
sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, como no caso da
segunda agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 815239>>-MG, <<AgRg no HC 767806>>-MS
(DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2101059>>-SC
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no REsp 2050457>>-MG, <<AgRg no HC 864172>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.