STJ — 2091468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25204f7b9604ad975a975407454d7bbb821c38036834857e2603c52adfd6264c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA AGRAVANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias apontaram fundamento suficiente a justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, o depoimento de usuário, no sentido de que a primeira agravante já lhe fornecia drogas há anos, evidenciando a persistência da prática delitiva. Precedentes. 1.1. Ademais, a alteração da conclusão de que a ré se dedica à atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, bem como o art. 33, § 3º, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe o recrudescimento do regime inicial, ainda que a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, como no caso da segunda agravante.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA AGRAVANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. As instâncias ordinárias apontaram fundamento suficiente a justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, o depoimento de usuário, no sentido de que a primeira agravante já lhe fornecia drogas há anos, evidenciando a persistência da prática delitiva. Precedentes. 1.1. Ademais, a alteração da conclusão de que a ré se dedica à atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, bem como o art. 33, § 3º, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe o recrudescimento do regime inicial, ainda que a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, como no caso da segunda agravante. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 815239>>-MG, <<AgRg no HC 767806>>-MS (DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2101059>>-SC (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no REsp 2050457>>-MG, <<AgRg no HC 864172>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.