Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se
diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida
como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/5/2016).
- E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada,
considerando-se a apreensão de aproximadamente 84kg (oitenta e
quatro quilogramas) de cocaína, a modalidade mais gravosa foi
corretamente fixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e
do art. 42 da Lei de Drogas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se
diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida
como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/5/2016).
2. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada,
considerando-se a apreensão de aproximadamente 84kg (oitenta e
quatro quilogramas) de cocaína, a modalidade mais gravosa foi
corretamente fixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e
do art. 42 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO)
STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,
<<AgRg no HC 751137>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - FRAÇÃO MÍNIMA - 1/6 - CONDIÇÃO
DE MULA - COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 684780>>-AM, <<AgRg no AREsp 1711745>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1753400>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA
- INFLUÊNCIA SOBRE O JULGADOR - SÚMULA 545/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 687484>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.