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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA UTILIZADOS ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE. APLICADO PATAMAR
DE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO
ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. FIXADO REGIME INTERMEDIÁRIO. MANTIDA A NEGATIVA
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de
que fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a
aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art.
65, inc. I, do Código Penal - CP, por força da Súmula n. 231 do STJ.
- A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não
são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa, devendo
estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar
a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Na hipótese, tendo preenchido os requisitos legais, de forma
cumulativa, a agravante faz jus à aplicação do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/2, tendo em vista a quantidade de
droga apreendida - 2,808kg de skank. Conforme o acórdão impugnado,
considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são
favoráveis, mantém-se a pena-base no mesmo patamar de 5 anos de
reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase, foi
reconhecida a atenuante da confissão, todavia a pena mantém-se no
mínimo legal em atenção ao enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Na
terceira fase a pena foi majorada em 1/6, pois incidiu a causa de
aumento de pena previstas no art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06,
em virtude da interestadualidade do tráfico, totalizando 5 anos e 10
meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Por derradeiro,
reconhecida a incidência do § 4º do art. 33, na fração de 1/2, a
pena definitiva resta fixada no patamar de 2 anos e 11 meses de
reclusão, e 291 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- Diante do quantum de pena fixado, encontra-se evidenciado o
constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, pois, apesar
da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos ser
fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial
mais gravoso, devido a pena aplicada ser inferior a 4 anos e a
pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso a
ser fixado é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art.
33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como como
em consonância com esta Quinta Turma.
- Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade
dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento indicativo de que
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito
no caso concreto.
5 . Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA UTILIZADOS ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE. APLICADO PATAMAR
DE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO
ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. FIXADO REGIME INTERMEDIÁRIO. MANTIDA A NEGATIVA
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de
que fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a
aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art.
65, inc. I, do Código Penal - CP, por força da Súmula n. 231 do STJ.
2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não
são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa, devendo
estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar
a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Na hipótese, tendo preenchido os requisitos legais, de forma
cumulativa, a agravante faz jus à aplicação do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/2, tendo em vista a quantidade de
droga apreendida - 2,808kg de skank. Conforme o acórdão impugnado,
considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são
favoráveis, mantém-se a pena-base no mesmo patamar de 5 anos de
reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase, foi
reconhecida a atenuante da confissão, todavia a pena mantém-se no
mínimo legal em atenção ao enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Na
terceira fase a pena foi majorada em 1/6, pois incidiu a causa de
aumento de pena previstas no art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06,
em virtude da interestadualidade do tráfico, totalizando 5 anos e 10
meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Por derradeiro,
reconhecida a incidência do § 4º do art. 33, na fração de 1/2, a
pena definitiva resta fixada no patamar de 2 anos e 11 meses de
reclusão, e 291 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
3. Diante do quantum de pena fixado, encontra-se evidenciado o
constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, pois, apesar
da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos ser
fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial
mais gravoso, devido a pena aplicada ser inferior a 4 anos e a
pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso a
ser fixado é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art.
33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como como
em consonância com esta Quinta Turma.
4. Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade
dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento indicativo de que
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito
no caso concreto.
5 . Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 541251>>-SP
(QUANTIDADE DAS DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2128183>>-MG, <<AgRg no REsp 2011518>>-TO
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 765341>>-SC, <<AgRg no HC 717670>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1977905>>-SP, <<AgRg no AREsp 1964894>>-SP
(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1968386>>-SP, <<AgRg no AREsp 2016295>>-SP,
<<AgRg no HC 664171>>-SP
(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 678922>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00065 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.