Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA MINORANTE
MODULADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM, NO CASO, NÃO
VERIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e terceira fases da dosimetria configura bis
in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n.
712).
- No caso dos autos, não se configura bis in idem, pois, ainda que
a quantidade da droga tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria, não constituiu o único fundamento para a modulação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à
grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do
regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33,
§ 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta
Corte, não caracteriza bis in idem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA MINORANTE
MODULADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM, NO CASO, NÃO
VERIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO
MANTIDA.
1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e terceira fases da dosimetria configura bis
in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n.
712).
2. No caso dos autos, não se configura bis in idem, pois, ainda que
a quantidade da droga tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria, não constituiu o único fundamento para a modulação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à
grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do
regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33,
§ 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta
Corte, não caracteriza bis in idem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.