Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS.
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, as instâncias ordinárias consideraram adequada a atuação
da guarda municipal, pois "os guardas municipais estavam em
patrulhamento, quando avistaram o acusado que, ao notar a presença
da viatura, desembarcou do veículo e tentou fugir, tendo ele
dispensado drogas enquanto era perseguido, porém, foi detido."
Também foi exarado que, "Após revista pessoal, encontraram com o
apelante dinheiro e a chave do veículo GM/AGILE, o qual já haviam
recebido denúncias anônimas, indicando que pertencia a um traficante
conhecido na região".
- No presente caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de
mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os
guardas municipais procederam à abordagem tendo em vista a dispensa
de porções de droga ao chão, situação que caracteriza o flagrante
delito.
- Assim, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por
guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP,
'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'"
(AgRg no HC n . 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)." (AgRg no HC n.
732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS.
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, as instâncias ordinárias consideraram adequada a atuação
da guarda municipal, pois "os guardas municipais estavam em
patrulhamento, quando avistaram o acusado que, ao notar a presença
da viatura, desembarcou do veículo e tentou fugir, tendo ele
dispensado drogas enquanto era perseguido, porém, foi detido."
Também foi exarado que, "Após revista pessoal, encontraram com o
apelante dinheiro e a chave do veículo GM/AGILE, o qual já haviam
recebido denúncias anônimas, indicando que pertencia a um traficante
conhecido na região".
3. No presente caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de
mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os
guardas municipais procederam à abordagem tendo em vista a dispensa
de porções de droga ao chão, situação que caracteriza o flagrante
delito.
4. Assim, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por
guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP,
'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'"
(AgRg no HC n . 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)." (AgRg no HC n.
732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS)
STJ - <<AgRg no HC 732936>>-SP, <<AgRg no AREsp 2051137>>-SP,
<<AgRg no HC 597923>>-SP, <<HC 583610>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.