Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA,
PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. MULA DO TRÁFICO. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/6. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,
entendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e
quantidade da droga são fatores a serem considerados
necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a
ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
- A quantidade de drogas apreendidas foi valorada para aumentar a
pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para
indicar a existência de dedicação a atividades criminosas e, assim,
negar a minorante, sob pena de bis in idem, de maneira que é
razoável a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da
condição de mula.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA,
PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. MULA DO TRÁFICO. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/6. CABIMENTO.
1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,
entendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e
quantidade da droga são fatores a serem considerados
necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a
ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
2. A quantidade de drogas apreendidas foi valorada para aumentar a
pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para
indicar a existência de dedicação a atividades criminosas e, assim,
negar a minorante, sob pena de bis in idem, de maneira que é
razoável a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da
condição de mula.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no AREsp 1780510>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA)
STJ - <<AgRg no HC 803805>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.