STJ — 2507778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e66c62480bd34843abdd72653889ef5bc46f30569a2c9e7133fb53ba653d9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUTATIO LIBELLI. MODIFICAÇÃO NO DELINEAMENTO FÁTICO. ADITAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O instituto da mutatio libelli é desdobramento do princípio da correlação e preconiza que, ao fim da instrução criminal, verificado novo delineamento fático não contido na inicial acusatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, em decorrência de provas produzidas no decorrer do processo-crime. Precedente.
  2. A denúncia apontou que o agravante "tentou constranger a vítima Pedro Henrique Steffen, mediante grave ameaça, consistente na não-devolução da motocicleta [...] e com o intuito de obter vantagem indevida, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.500,00" (fl. 7). A modificação dessa circunstância, para reconhecer a modalidade consumada do delito, implica a necessária alteração do contexto fático.
  3. A Corte de origem decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial, o que impede a admissibilidade da pretensão pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUTATIO LIBELLI. MODIFICAÇÃO NO DELINEAMENTO FÁTICO. ADITAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da mutatio libelli é desdobramento do princípio da correlação e preconiza que, ao fim da instrução criminal, verificado novo delineamento fático não contido na inicial acusatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, em decorrência de provas produzidas no decorrer do processo-crime. Precedente. 2. A denúncia apontou que o agravante "tentou constranger a vítima Pedro Henrique Steffen, mediante grave ameaça, consistente na não-devolução da motocicleta [...] e com o intuito de obter vantagem indevida, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.500,00" (fl. 7). A modificação dessa circunstância, para reconhecer a modalidade consumada do delito, implica a necessária alteração do contexto fático. 3. A Corte de origem decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial, o que impede a admissibilidade da pretensão pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NOVO DELINEAMENTO FÁTICO - DENÚNCIA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2192533>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.