Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A autorização para interceptação telefônica demanda ordem
judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua
necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas
por outros meios, conforme a legislação de regência.
- No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu
oculi, consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros
corréus teriam estreito envolvimento para movimentação de
quantidades consideráveis de entorpecentes.
- "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava
devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou
evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros
meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que
não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos
tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido
contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de
29/6/2018.)
- Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos
organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a
utilização do instituto da interceptação telefônica para o
delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros,
bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da
forma adequada para a sua desarticulação.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem
judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua
necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas
por outros meios, conforme a legislação de regência.
2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu
oculi, consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros
corréus teriam estreito envolvimento para movimentação de
quantidades consideráveis de entorpecentes.
3. "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava
devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou
evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros
meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que
não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos
tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido
contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de
29/6/2018.)
4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos
organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a
utilização do instituto da interceptação telefônica para o
delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros,
bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da
forma adequada para a sua desarticulação.
5. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IMPRESCINDIBILIDADE - EXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1690840>>-ES, <<AgRg no AREsp 698992>>-MG
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA -
ÔNUS DA DEFESA)
STJ - <<AgRg no AREsp 830337>>-SC
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.