Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSÃO DE
POSSE DO ENTORPECENTE APENAS PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 630/STJ. MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Tal como delineado no decisum combatido, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme em consignar a inaplicabilidade da atenuante
da confissão nos casos em que o acusado de praticar tráfico de
drogas admite a posse do entorpecente, mas aduz que se destinava ao
consumo próprio, posicionamento que foi consolidado na Súmula n. 630
do STJ." (AgRg no AREsp 1484774/SE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019,
grifei.)
- Quanto à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6
(um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário,
portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo
Tribunal de origem, pois, conforme entendimento desta Corte, "a
reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para
a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSÃO DE
POSSE DO ENTORPECENTE APENAS PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 630/STJ. MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Tal como delineado no decisum combatido, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme em consignar a inaplicabilidade da atenuante
da confissão nos casos em que o acusado de praticar tráfico de
drogas admite a posse do entorpecente, mas aduz que se destinava ao
consumo próprio, posicionamento que foi consolidado na Súmula n. 630
do STJ." (AgRg no AREsp 1484774/SE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019,
grifei.)
2. Quanto à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6
(um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário,
portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
3. Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo
Tribunal de origem, pois, conforme entendimento desta Corte, "a
reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para
a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<HC 360200>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO - CONSUMO PRÓPRIO - DELITO DIVERSO)
STJ - <<AgRg no HC 551097>>-SP, <<AgRg no REsp 1805326>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1484774>>-SE
(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - 1/6)
STJ - <<AgRg no HC 543365>>-SP
(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO -
AFASTAMENTO - MAJORAÇÃO DA PENA - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 709004>>-MG, <<AgRg no HC 753355>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000630
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.