Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 76, 95, I,
254, 619, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO COM SUPORTE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE,
POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO IDEOLÓGICO DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme disposto às fls. 6.298/6.299, o bastante parecer da
Procuradoria-Geral da República foi enfático ao demonstrar que não
houve prestação jurisdicional deficiente, violação do art. 619 do
Código de Processo Penal, notadamente ao dispor que a Corte de
origem expressamente se manifestou sobre as teses arguidas pela
defesa. Ocorre simplesmente que o aresto fustigado não decidiu de
acordo com a pretensão da parte, conforme se infere que seguinte
trecho que ora transcrevo: [...] Em cooperação processual, mesmo
que, após determinação do magistrado excepto, à fl. 3.643 dos autos
originários, os causídicos não anexaram procurações com poderes
bastantes para o ato em questão. Portanto, não podendo a exigência
de procuração com poderes especiais ser dispensada, inexistem
condições de cognoscibilidade à presente exceção, pois a petição de
fls. 2-12 não foi assinada pela parte excipiente, então caberia a
juntada de procuração com poderes especiais para tanto pelos
patronos constituídos.
- O Tribunal de origem dispôs, também, que, ainda que fosse
cognoscível o objeto meritório da exceção manejada, observa-se que,
in casu, a tese de parcialidade do magistrado consubstanciada, na
insurgência em face do suposto indeferimento de diligências
requeridas pela defesa do excipiente, não é suscetível de análise,
na via escolhida, pois se refere exclusivamente à irresignação
quanto aos fundamentos da decisão proferida pelo magistrado excepto,
matéria esta que deveria ser afeta à cognição do recurso cabível e
incapaz de configurar mínima parcialidade do excepto. (fls.
6.163/6.164).
- A controvérsia se mostrou solucionada e com a devida
fundamentação, sendo delimitada a questão submetida a juízo.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição
do magistrado.
- [...] Do simples indeferimento fundamentado de medidas,
providências ou diligências requeridas pela defesa não se pode
extrair a suspeição do magistrado. [...] (AgRg no HC n. 720.172/PR,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 26/5/2022).
- Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do
aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante
da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de
origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno
fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz.
- [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg
no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 26/8/2016).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 76, 95, I,
254, 619, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO COM SUPORTE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE,
POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO IDEOLÓGICO DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme disposto às fls. 6.298/6.299, o bastante parecer da
Procuradoria-Geral da República foi enfático ao demonstrar que não
houve prestação jurisdicional deficiente, violação do art. 619 do
Código de Processo Penal, notadamente ao dispor que a Corte de
origem expressamente se manifestou sobre as teses arguidas pela
defesa. Ocorre simplesmente que o aresto fustigado não decidiu de
acordo com a pretensão da parte, conforme se infere que seguinte
trecho que ora transcrevo: [...] Em cooperação processual, mesmo
que, após determinação do magistrado excepto, à fl. 3.643 dos autos
originários, os causídicos não anexaram procurações com poderes
bastantes para o ato em questão. Portanto, não podendo a exigência
de procuração com poderes especiais ser dispensada, inexistem
condições de cognoscibilidade à presente exceção, pois a petição de
fls. 2-12 não foi assinada pela parte excipiente, então caberia a
juntada de procuração com poderes especiais para tanto pelos
patronos constituídos.
2. O Tribunal de origem dispôs, também, que, ainda que fosse
cognoscível o objeto meritório da exceção manejada, observa-se que,
in casu, a tese de parcialidade do magistrado consubstanciada, na
insurgência em face do suposto indeferimento de diligências
requeridas pela defesa do excipiente, não é suscetível de análise,
na via escolhida, pois se refere exclusivamente à irresignação
quanto aos fundamentos da decisão proferida pelo magistrado excepto,
matéria esta que deveria ser afeta à cognição do recurso cabível e
incapaz de configurar mínima parcialidade do excepto. (fls.
6.163/6.164).
3. A controvérsia se mostrou solucionada e com a devida
fundamentação, sendo delimitada a questão submetida a juízo.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição
do magistrado.
5. [...] Do simples indeferimento fundamentado de medidas,
providências ou diligências requeridas pela defesa não se pode
extrair a suspeição do magistrado. [...] (AgRg no HC n. 720.172/PR,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 26/5/2022).
6. Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do
aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante
da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de
origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno
fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz.
7. [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg
no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 26/8/2016).
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE MEDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 720172>>-PR
(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 928838>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.