STJ — 838390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ccb358139c9b30b71371b65cb3015442d872de2364255e74063eb8855193c78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A e 241-B DO ECA. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE FLUXO DE DADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 361 DO STF. INAPLICAVÉL QUANDO O PERITO É OFICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, no que tange à alegada nulidade da busca e apreensão por ter sido proferida por juízo incompetente, embora a defesa afirme que nunca houve aparência de competência da Justiça estadual, salienta-se que a análise da referida tese implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via do writ, que demanda rito célere e flagrante ilegalidade mostrada de plano.
  2. "A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente." (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019.)
  3. No que tange à alegada ilegalidade do acesso indevido ao fluxo de dados, extrai-se dos autos que não foi esse o caminho utilizado para se chegar à possível autoria delitiva, mas sim utilizou-se de identificação dos dados cadastrais de número de IP. Desconstituir tais premissas demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incabível pela via do writ.
  4. Quanto à tese de nulidade da perícia, ressalta-se que a Súmula n. 361 do STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão - é inaplicável aos casos em que o perito atuante é oficial, como se verifica na espécie, razão pela qual não há motivos para a reforma da decisão.
  5. "O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais [...]" (HC n. 115.530/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/6/2013, DJE 158, de 14/8/2013.)
  6. Quanto à tese de inépcia da denúncia, ressalta-se que na exordial a conduta do paciente foi suficientemente individualizada, conforme impõe o art. 41 do CPP, pelo que não há que se falar, portanto, em trancamento da ação penal.
  7. A propósito, "No caso, a conduta delitiva descrita na denúncia obedece aos ditames da citada norma, ao descrever, de forma clara, não só o fato delituoso, como também as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado e a descrição do tipo penal na norma [...] elementos que permitem o exercício da ampla defesa." (RHC n. 93732/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/4/2018, DJE de 18/4/2018.)
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A e 241-B DO ECA. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE FLUXO DE DADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 361 DO STF. INAPLICAVÉL QUANDO O PERITO É OFICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, no que tange à alegada nulidade da busca e apreensão por ter sido proferida por juízo incompetente, embora a defesa afirme que nunca houve aparência de competência da Justiça estadual, salienta-se que a análise da referida tese implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via do writ, que demanda rito célere e flagrante ilegalidade mostrada de plano. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente." (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019.) 3. No que tange à alegada ilegalidade do acesso indevido ao fluxo de dados, extrai-se dos autos que não foi esse o caminho utilizado para se chegar à possível autoria delitiva, mas sim utilizou-se de identificação dos dados cadastrais de número de IP. Desconstituir tais premissas demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incabível pela via do writ. 4. Quanto à tese de nulidade da perícia, ressalta-se que a Súmula n. 361 do STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão - é inaplicável aos casos em que o perito atuante é oficial, como se verifica na espécie, razão pela qual não há motivos para a reforma da decisão. 5. "O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais [...]" (HC n. 115.530/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/6/2013, DJE 158, de 14/8/2013.) 6. Quanto à tese de inépcia da denúncia, ressalta-se que na exordial a conduta do paciente foi suficientemente individualizada, conforme impõe o art. 41 do CPP, pelo que não há que se falar, portanto, em trancamento da ação penal. 7. A propósito, "No caso, a conduta delitiva descrita na denúncia obedece aos ditames da citada norma, ao descrever, de forma clara, não só o fato delituoso, como também as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado e a descrição do tipo penal na norma [...] elementos que permitem o exercício da ampla defesa." (RHC n. 93732/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/4/2018, DJE de 18/4/2018.) 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO INCOMPETENTE - RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS) STJ - <<RHC 101284>>-PR (PERITOS OFICIAIS - SÚMULA 361 DO STF) STF - [[HC 115530]]-PR (INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - <<RHC 93732>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.