STJ — 828412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15756c19ec0c4eb4f48b398894c4d6f1ce8f771c9d9278be6fa3e4632b1fce02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. ATOS QUE DEMONSTRARAM A VONTADE INEQUÍVOCA EM REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O RÉU. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 - Embora tenha o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela retroatividade da Lei n. 13.964/2019, mesmo em relação aos feitos cuja denúncia tenha sido oferecida anteriormente à sua edição, também destacou que a retroatividade da norma deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, relato…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. ATOS QUE DEMONSTRARAM A VONTADE INEQUÍVOCA EM REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O RÉU. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 - Embora tenha o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela retroatividade da Lei n. 13.964/2019, mesmo em relação aos feitos cuja denúncia tenha sido oferecida anteriormente à sua edição, também destacou que a retroatividade da norma deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. 2 - A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa formalidades. 3 - No presente caso, não ocorreu a decadência. Embora o recebimento da denúncia tenha se dado em 14/10/2022, a vítima também materializou tempestivamente sua vontade inequívoca em ver processado e punido criminalmente o ora agravante, quando, no ano de 2017, comunicou os fatos à autoridade policial, apresentando documentos pertinentes e efetuando o reconhecimento fotográfico do acusado. 4 - "No caso vertente, portanto, não ficou evidenciada a decadência, mesmo com o recebimento da denúncia em data posterior à entrada em vigor do novo 'Pacote Anticrime', haja vista a vontade inequívoca das vítimas manifestada em data muito anterior à entrada em vigor do novo regramento quando da instauração do inquérito" (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 5 - Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERSECUÇÃO PENAL - INTERESSE DA VÍTIMA - INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RETROATIVIDADE DA LEI) STJ - <<AgRg no HC 846046>>-PE STF - [[HC - AgRg 208817]] (ESTELIONATO - CRIME ANTERIOR À LEI 13.964/2019 - PERSECUÇÃO PENAL - VÍTIMA - INEQUÍVOCO INTERESSE - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 177432>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.