Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO
DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS
ENTES FEDERADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA
DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA
PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO
CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município,
ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
- Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,
não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para requerer a citação da União para figurar no polo
passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s)
federativo(s) pretende litigar.
- Decisão monocrática que considerou que, recebidos os autos na
Justiça Federal, cabia ao juiz federal, simplesmente, devolver os
autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência,
nos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo
estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da
União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo
definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente
federal, não haveria necessidade de instauração de conflito.
- Alinhamento ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de
que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a
competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da
controvérsia. O referido entendimento desta Corte não destoa da
decisão do STF no Tema 793 da repercussão geral.
- Agravo interno provido para conhecer do conflito, declarando a
competência da Justiça estadual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO
DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS
ENTES FEDERADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA
DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA
PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO
CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município,
ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
2. Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,
não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para requerer a citação da União para figurar no polo
passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s)
federativo(s) pretende litigar.
3. Decisão monocrática que considerou que, recebidos os autos na
Justiça Federal, cabia ao juiz federal, simplesmente, devolver os
autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência,
nos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo
estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da
União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo
definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente
federal, não haveria necessidade de instauração de conflito.
4. Alinhamento ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de
que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a
competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da
controvérsia. O referido entendimento desta Corte não destoa da
decisão do STF no Tema 793 da repercussão geral.
5. Agravo interno provido para conhecer do conflito, declarando a
competência da Justiça estadual.
Dispositivo transcrito
DESPACHO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para conhecer do conflito, declarando
a competência da Justiça Estadual, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO,
NO POLO PASSIVO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - CONFLITO -
JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<AgInt no CC 179144>>-SC,
<<AgInt no CC 179820>>-SC
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.