STJ — 158

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 228089ceeff09eca8a2bed43a3ca63e95935cf63cc90d2b43a3aa725f9312130

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO HC N. 861.549/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESVIRTUAMENTO DO USO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preconiza o art. 303 Código de Processo Civil que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".
  2. No caso, a defesa manejou pedido de tutela antecipada antecedente pleiteando o deferimento da liminar nos autos do HC n. 861.549/SP, para que fosse revogada a prisão preventiva do requerente.
  3. Todavia, conforme se observa do andamento processual do HC n. 861.549/SP, ao habeas corpus não foi dado conhecimento por esta relatoria, em decisão monocrática publicada em 28/11/2023, decisão essa devidamente impugnada naqueles autos mediante a interposição de agravo regimental, que se encontra atualmente concluso a este relator.
  4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada por este relator no julgamento do HC n. 861.549/SP demonstra o intento de desvirtuamento do uso da tutela antecipada antecedente, buscando-se dar a ela roupagem de substituto recursal, o que não se pode admitir.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO HC N. 861.549/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESVIRTUAMENTO DO USO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preconiza o art. 303 Código de Processo Civil que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". 2. No caso, a defesa manejou pedido de tutela antecipada antecedente pleiteando o deferimento da liminar nos autos do HC n. 861.549/SP, para que fosse revogada a prisão preventiva do requerente. 3. Todavia, conforme se observa do andamento processual do HC n. 861.549/SP, ao habeas corpus não foi dado conhecimento por esta relatoria, em decisão monocrática publicada em 28/11/2023, decisão essa devidamente impugnada naqueles autos mediante a interposição de agravo regimental, que se encontra atualmente concluso a este relator. 4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada por este relator no julgamento do HC n. 861.549/SP demonstra o intento de desvirtuamento do uso da tutela antecipada antecedente, buscando-se dar a ela roupagem de substituto recursal, o que não se pode admitir. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.