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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO HC N.
861.549/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESVIRTUAMENTO DO USO DA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preconiza o art. 303 Código de Processo Civil que "nos casos em
que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição
inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do
direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo".
- No caso, a defesa manejou pedido de tutela antecipada antecedente
pleiteando o deferimento da liminar nos autos do HC n. 861.549/SP,
para que fosse revogada a prisão preventiva do requerente.
- Todavia, conforme se observa do andamento processual do HC n.
861.549/SP, ao habeas corpus não foi dado conhecimento por esta
relatoria, em decisão monocrática publicada em 28/11/2023, decisão
essa devidamente impugnada naqueles autos mediante a interposição de
agravo regimental, que se encontra atualmente concluso a este
relator.
- A pretensão de reverter a conclusão alcançada por este relator no
julgamento do HC n. 861.549/SP demonstra o intento de
desvirtuamento do uso da tutela antecipada antecedente, buscando-se
dar a ela roupagem de substituto recursal, o que não se pode
admitir.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO HC N.
861.549/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESVIRTUAMENTO DO USO DA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Preconiza o art. 303 Código de Processo Civil que "nos casos em
que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição
inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do
direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo".
2. No caso, a defesa manejou pedido de tutela antecipada antecedente
pleiteando o deferimento da liminar nos autos do HC n. 861.549/SP,
para que fosse revogada a prisão preventiva do requerente.
3. Todavia, conforme se observa do andamento processual do HC n.
861.549/SP, ao habeas corpus não foi dado conhecimento por esta
relatoria, em decisão monocrática publicada em 28/11/2023, decisão
essa devidamente impugnada naqueles autos mediante a interposição de
agravo regimental, que se encontra atualmente concluso a este
relator.
4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada por este relator no
julgamento do HC n. 861.549/SP demonstra o intento de
desvirtuamento do uso da tutela antecipada antecedente, buscando-se
dar a ela roupagem de substituto recursal, o que não se pode
admitir.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.