Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no
Trecho de Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: tutela.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER ANTECEDENTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR
EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) INTERNAÇÃO
DOMICILIAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
LEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstrado que a medida deferida não se caracteriza como
antecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na
verdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do
processo, não tem aplicação a técnica da estabilização descrita no
caput no art. 304 do CPC/2015.
- A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato
de plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como
alternativa à internação hospitalar.
- Hipótese, todavia, em que, nos autos do conexo RESP 1.982.693/SP,
com trânsito em jugado, o pedido para custeio pela operadora de
plano de saúde da assistência domiciliar foi julgado definitivamente
improcedente na ação de obrigação de fazer, não havendo como
prevalecer o pleito de "reembolso dos valores integrais de todos os
procedimentos" realizados, deduzido no cumprimento provisório de
sentença.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER ANTECEDENTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR
EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (HOME CARE) INTERNAÇÃO
DOMICILIAR (HOME CARE) E ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
LEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Demonstrado que a medida deferida não se caracteriza como
antecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na
verdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do
processo, não tem aplicação a técnica da estabilização descrita no
caput no art. 304 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula de contrato
de plano de saúde que veda a internação domiciliar (home care) como
alternativa à internação hospitalar.
3. Hipótese, todavia, em que, nos autos do conexo RESP 1.982.693/SP,
com trânsito em jugado, o pedido para custeio pela operadora de
plano de saúde da assistência domiciliar foi julgado definitivamente
improcedente na ação de obrigação de fazer, não havendo como
prevalecer o pleito de "reembolso dos valores integrais de todos os
procedimentos" realizados, deduzido no cumprimento provisório de
sentença.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 ART:00303 ART:00304
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.