Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA OCORRIDA NO MESMO DIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos,
prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela
realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAREsp n.
1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de
9/6/2021).
- No entanto, tendo ambas as intimações sido feitas na mesma data,
16/12/2019, é manifesta a intempestividade do recurso especial. Com
efeito, "o STJ firmou jurisprudência no sentido de que havendo
duplicidade de intimações - publicação no diário da justiça
eletrônico e por portal eletrônico - há primazia da intimação pelo
portal eletrônico. Contudo, na hipótese, despicienda tal discussão,
haja vista que, tanto a intimação no diário da justiça eletrônico,
como a intimação eletrônica ocorreram na mesma data - 14/07/2017,
conforme certidões de fls. 461 e 468, sendo mister o reconhecimento
da intempestividade do apelo especial" (EDcl no AgInt no AREsp n.
1.445.874/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de
14/12/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA OCORRIDA NO MESMO DIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
1. Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos,
prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela
realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAREsp n.
1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de
9/6/2021).
2. No entanto, tendo ambas as intimações sido feitas na mesma data,
16/12/2019, é manifesta a intempestividade do recurso especial. Com
efeito, "o STJ firmou jurisprudência no sentido de que havendo
duplicidade de intimações - publicação no diário da justiça
eletrônico e por portal eletrônico - há primazia da intimação pelo
portal eletrônico. Contudo, na hipótese, despicienda tal discussão,
haja vista que, tanto a intimação no diário da justiça eletrônico,
como a intimação eletrônica ocorreram na mesma data - 14/07/2017,
conforme certidões de fls. 461 e 468, sendo mister o reconhecimento
da intempestividade do apelo especial" (EDcl no AgInt no AREsp n.
1.445.874/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de
14/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PORTAL
ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1445874>>-RJ,
<<EAREsp 1663952>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2091843>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00004 PAR:00002 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.