STJ — 2292402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 233721a0f7cd17a7a76a99398bc68823e1e4341ad028b1e1f50a9901146b2536

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA. BAIXA IMEDIATA APÓS CERTIFICAÇÃO. Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado da decisão agravada, efetivando, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA. BAIXA IMEDIATA APÓS CERTIFICAÇÃO. Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado da decisão agravada, efetivando, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENAL E PROCESSO PENAL - INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90 - RECURSO INTEMPESTIVO) STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgInt no CC 145748>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 607127>>-SP, <<AgRg no HC 355946>>-PR, <<AgRg no AREsp 671678>>-SE (NTIMAÇÃO ELETRÔNICA - APLICAÇÃO RESTRITA) STJ - <<AgInt na AR 5790>>-GO (RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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