Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). RECONHECIDA
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL.
AGRAVADO QUE SE CONTRAPÔS À VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS QUE O
APREENDERAM. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O
QUANTO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária
investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a
configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem
pessoal.
- No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais
militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado,
ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que
portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que
teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível
nervosismo do agravado bem como o fato do mesmo ter abandonado uma
sacola, o que, em tese, poderia justificar a busca impugnada.
- Consta, porém, da sentença condenatória, que o agravado sustentou
que, na data dos fatos, estava em frente a sua residência para
esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os
policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os
policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado.
Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais
militares, em razão de seu histórico criminal. Tocou a campainha
para buscar a ajuda de sua mãe, sem sucesso. Voltou a ser agredido
e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um
vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo. Não comercializa
nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com
cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares (fl.
366).
- Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que
não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e
abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador
apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes
do estado, o que não ocorreu.
- A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos
policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde
tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência
de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também
pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas
venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras
corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual
das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado
optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas
necessárias para eventual condenação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). RECONHECIDA
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL.
AGRAVADO QUE SE CONTRAPÔS À VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS QUE O
APREENDERAM. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O
QUANTO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária
investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a
configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem
pessoal.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais
militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado,
ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que
portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que
teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível
nervosismo do agravado bem como o fato do mesmo ter abandonado uma
sacola, o que, em tese, poderia justificar a busca impugnada.
3. Consta, porém, da sentença condenatória, que o agravado sustentou
que, na data dos fatos, estava em frente a sua residência para
esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os
policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os
policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado.
Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais
militares, em razão de seu histórico criminal. Tocou a campainha
para buscar a ajuda de sua mãe, sem sucesso. Voltou a ser agredido
e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um
vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo. Não comercializa
nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com
cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares (fl.
366).
4. Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que
não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e
abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador
apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes
do estado, o que não ocorreu.
5. A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos
policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde
tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência
de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também
pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas
venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras
corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual
das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado
optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas
necessárias para eventual condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 815881>>-GO, <<AgRg no RHC 183392>>-RR
(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 852356>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.