STJ — 739364
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA, POR
SI SÓ, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, e as
disposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art.
1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de
decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão
impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É
imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a
real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar
a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal
é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a
liberdade de ir e vir do paciente" (AgRg no HC n. 483.315/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
2/4/2019, DJe 11/4/2019).
2. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e a natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
3. Na presente hipótese, verifico que a dedicação à atividade
criminosa foi assentada tão somente na quantidade de material tóxico
encontrado, circunstância que não pode ser considerada apta a
afastar a aplicação da referida minorante, pois não evidencia
situação além daquela inerente à configuração do próprio tipo penal
pelo qual o agente foi condenado. Desse modo, entendo que o
agravado faz jus ao benefício em análise, na fração máxima de 2/3
(dois terços).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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