STJ — 2457226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba65deff43b77ab0a5ab9878d0a5f4812b6d93fe10480781afaf832dc25e8a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAR OU FRAUDAR CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR A ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA POR AMBAS AS TURMAS DO STF. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A PROPOSITURA DE ANPP AOS AGRAVADOS QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a inviabilidade da propositura do acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia tinha o respaldo da manifestação em igual sentido da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, já que a Segunda Turma daquela Corte já se posicionava no sentido da retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal.
  2. Sucede que a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STF foi alterada no sentido de ser possível a realização de acordo de não persecução penal (ANPP) para os casos em que a ação penal tenha sido iniciada antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado (RE n. 1.456.264 AgR/PB, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023).
  3. Não há falar em preclusão, haja vista a defesa, antes do julgamento do recurso de apelação, ter chamado o feito à ordem, fls. 1.987/1.989, apresentando requerimento de intimação do Ministério Público na origem para o oferecimento do acordo de não persecução penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAR OU FRAUDAR CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR A ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA POR AMBAS AS TURMAS DO STF. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A PROPOSITURA DE ANPP AOS AGRAVADOS QUE SE IMPÕE. 1. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a inviabilidade da propositura do acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia tinha o respaldo da manifestação em igual sentido da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, já que a Segunda Turma daquela Corte já se posicionava no sentido da retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. Sucede que a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STF foi alterada no sentido de ser possível a realização de acordo de não persecução penal (ANPP) para os casos em que a ação penal tenha sido iniciada antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado (RE n. 1.456.264 AgR/PB, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023). 3. Não há falar em preclusão, haja vista a defesa, antes do julgamento do recurso de apelação, ter chamado o feito à ordem, fls. 1.987/1.989, apresentando requerimento de intimação do Ministério Público na origem para o oferecimento do acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - TRÂNSITO EM JULGADO) STF - [[RE-AgR 1456264]]-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.