STJ — 1947151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14516f5ad0d80e2a3149e1fc2aec2f161b228e145acc0bf495c4a255aabeb33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842602
Número de registro na fonte
202102506950
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADEQUAÇÃO TÍPICA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DE PECULATO. CRITÉRIO VÁLIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA SOB O PRISMA LEVANTADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. ELEMENTARES DO TIPO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n. 191.464 AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/11/2020).
  2. Estando a condenação pelo crime de peculato lastreada nos elementos concretos contidos nos autos, a desclassificação da conduta para o crime de apropriação indébita é pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 449.135/GO, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 24/6/2015).
  3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso dos autos (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2023).
  4. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017).
  5. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
  6. Fundamentos genéricos e sem lastro em circunstâncias concretas não se revelam aptos a incrementar a pena-base, máxime quando não extrapolam as elementares do tipo.
  7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para excluir as circunstâncias negativadas, redimensionando a pena nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADEQUAÇÃO TÍPICA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DE PECULATO. CRITÉRIO VÁLIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA SOB O PRISMA LEVANTADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. ELEMENTARES DO TIPO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n. 191.464 AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/11/2020). 2. Estando a condenação pelo crime de peculato lastreada nos elementos concretos contidos nos autos, a desclassificação da conduta para o crime de apropriação indébita é pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 449.135/GO, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 24/6/2015). 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso dos autos (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2023). 4. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017). 5. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 6. Fundamentos genéricos e sem lastro em circunstâncias concretas não se revelam aptos a incrementar a pena-base, máxime quando não extrapolam as elementares do tipo. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para excluir as circunstâncias negativadas, redimensionando a pena nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no HC 628647>>-SC, <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF, <<AgRg no REsp 2002178>>-SP STF - [[HC-AgR 191464]] (RECURSO ESPECIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 449135>>-GO, <<AgRg no REsp 1766336>>-TO, <<AgRg no REsp 1819906>>-SP, <<AgRg no REsp 1853686>>-SC, <<AgRg no AREsp 615950>>-SP, <<AgRg no AREsp 302750>>-SC, <<AgRg na MC 19453>>-MG (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1399185>>-SP, <<AgRg no AREsp 1773991>>-AL (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - DEBATE DA TESE JURÍDICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1017857>>-RS (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NORMA PROCESSUAL - RETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2025469>>-SP (DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MÍNIMO - MÁXIMO) STJ - <<AgRg no REsp 1704633>>-TO (DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTOS GENÉRICOS) STJ - <<REsp 1760355>>-CE (DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIA - ELEMENTAR DO TIPO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 644672>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1401433>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.