Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADEQUAÇÃO
TÍPICA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO QUE EXIGIRIA
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O
CRIME DE PECULATO. CRITÉRIO VÁLIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TESE
DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA SOB O PRISMA LEVANTADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL.
MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPIOS
FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
NEGATIVADAS. ELEMENTARES DO TIPO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o acordo de
não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei
nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n. 191.464
AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/11/2020).
- Estando a condenação pelo crime de peculato lastreada nos
elementos concretos contidos nos autos, a desclassificação da
conduta para o crime de apropriação indébita é pretensão que demanda
o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível
em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ
(AgRg no AgRg no AREsp n. 449.135/GO, Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe
24/6/2015).
- Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à
esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de
ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso
dos autos (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2023).
- O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na
instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um
dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo
legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado
cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017).
- O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento
capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa
nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
- Fundamentos genéricos e sem lastro em circunstâncias concretas
não se revelam aptos a incrementar a pena-base, máxime quando não
extrapolam as elementares do tipo.
- Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício
para excluir as circunstâncias negativadas, redimensionando a pena
nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADEQUAÇÃO
TÍPICA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO QUE EXIGIRIA
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O
CRIME DE PECULATO. CRITÉRIO VÁLIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TESE
DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA SOB O PRISMA LEVANTADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL.
MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPIOS
FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
NEGATIVADAS. ELEMENTARES DO TIPO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o acordo de
não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei
nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n. 191.464
AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/11/2020).
2. Estando a condenação pelo crime de peculato lastreada nos
elementos concretos contidos nos autos, a desclassificação da
conduta para o crime de apropriação indébita é pretensão que demanda
o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível
em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ
(AgRg no AgRg no AREsp n. 449.135/GO, Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe
24/6/2015).
3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à
esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de
ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso
dos autos (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2023).
4. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na
instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um
dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo
legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado
cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017).
5. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento
capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa
nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
6. Fundamentos genéricos e sem lastro em circunstâncias concretas
não se revelam aptos a incrementar a pena-base, máxime quando não
extrapolam as elementares do tipo.
7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício
para excluir as circunstâncias negativadas, redimensionando a pena
nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 628647>>-SC, <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF,
<<AgRg no REsp 2002178>>-SP
STF - [[HC-AgR 191464]]
(RECURSO ESPECIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 449135>>-GO,
<<AgRg no REsp 1766336>>-TO, <<AgRg no REsp 1819906>>-SP,
<<AgRg no REsp 1853686>>-SC, <<AgRg no AREsp 615950>>-SP,
<<AgRg no AREsp 302750>>-SC, <<AgRg na MC 19453>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1399185>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1773991>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - DEBATE DA TESE JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1017857>>-RS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NORMA PROCESSUAL - RETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2025469>>-SP
(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - MÍNIMO - MÁXIMO)
STJ - <<AgRg no REsp 1704633>>-TO
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTOS GENÉRICOS)
STJ - <<REsp 1760355>>-CE
(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIA - ELEMENTAR DO TIPO - FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 644672>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1401433>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.