Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO E DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO PARA A ENTRADA DOS
POLICIAIS NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
- Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado
na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se
sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em
suposta denúncia anônima e no nervosismo do embargado,
circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
- Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão no julgado
embargado, configurando o presente recurso como mera irresignação do
embargante com o resultado do julgamento, desiderato justo, mas
incabível em embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO E DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO PARA A ENTRADA DOS
POLICIAIS NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
2. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado
na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se
sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em
suposta denúncia anônima e no nervosismo do embargado,
circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
3. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão no julgado
embargado, configurando o presente recurso como mera irresignação do
embargante com o resultado do julgamento, desiderato justo, mas
incabível em embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE)
STJ - <<EDcl na APn 613>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 836637 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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