STJ — 870013

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6c6e08d13d106e7bda7f946e86173b8933c913275b6e80aac8fae67e8802421

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO PELA TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE A EMBARGANTE SOFRER DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ADERÊNCIA DELA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (Art. 619 do CPP).
  2. Após profunda análise dos documentos que acompanham a impetração e os embargos declaratórios, bem como refletir a respeito da tese levantada pela defesa, possível se chegar à convicção de que a embargante terminou por ser condenada, de forma conjunta com o então companheiro, sem que se tenham coletado provas da adesão dela ao suposto vínculo com organização criminosa para fins de desempenho da empreitada criminosa.
  3. Hipótese em que, embora a sentença logre demonstrar a aderência da embargante à empreitada criminosa do companheiro, não há qualquer descrição a respeito da adesão dela à associação delituosa ou empenho na seara criminosa. Tais circunstâncias, aliadas à constatação de que a acusada sofreria de transtornos psiquiátricos e não poderia permanecer em casa sozinha, são capazes de fazer crer que a ação de acompanhar o companheiro no transporte da droga decorreria mais de uma dependência momentânea, em razão da enfermidade, do que qualquer vínculo com organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, a atrair o redutor do tráfico privilegiado.
  4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 221 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO PELA TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE A EMBARGANTE SOFRER DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ADERÊNCIA DELA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (Art. 619 do CPP). 2. Após profunda análise dos documentos que acompanham a impetração e os embargos declaratórios, bem como refletir a respeito da tese levantada pela defesa, possível se chegar à convicção de que a embargante terminou por ser condenada, de forma conjunta com o então companheiro, sem que se tenham coletado provas da adesão dela ao suposto vínculo com organização criminosa para fins de desempenho da empreitada criminosa. 3. Hipótese em que, embora a sentença logre demonstrar a aderência da embargante à empreitada criminosa do companheiro, não há qualquer descrição a respeito da adesão dela à associação delituosa ou empenho na seara criminosa. Tais circunstâncias, aliadas à constatação de que a acusada sofreria de transtornos psiquiátricos e não poderia permanecer em casa sozinha, são capazes de fazer crer que a ação de acompanhar o companheiro no transporte da droga decorreria mais de uma dependência momentânea, em razão da enfermidade, do que qualquer vínculo com organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, a atrair o redutor do tráfico privilegiado. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 221 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.