Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. AÇÕES
PENAIS DIVERSAS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual
erro material no julgado. Na hipótese dos autos, não vislumbro
nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
- A Terceira Seção em julgamento ocorrido aos 8/11/2023,
posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo
cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o
cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das
hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
- Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de
ofício para determinar para determinar ao Juízo da execução que
reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente a
condenação referente à Ação Penal n. 0380423-14.2004.8.13.0027 (guia
de execução de mov. 1.20 processo SEEU n.
3378428-45.2007.8.13.0079).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. AÇÕES
PENAIS DIVERSAS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual
erro material no julgado. Na hipótese dos autos, não vislumbro
nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
2. A Terceira Seção em julgamento ocorrido aos 8/11/2023,
posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo
cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o
cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das
hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de
ofício para determinar para determinar ao Juízo da execução que
reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente a
condenação referente à Ação Penal n. 0380423-14.2004.8.13.0027 (guia
de execução de mov. 1.20 processo SEEU n.
3378428-45.2007.8.13.0079).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA -
EXIGÊNCIA RESTRITA - CONCURSO MATERIAL OU FORMAL)
STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00084 INC:00012
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00011 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.