Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA CONEXO COM CRIME COMUM
(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). FALECIMENTO DO CORRÉU, ACUSADO DO CRIME DE
TENTATIVA DE HOMICÍIDO, AINDA NA PRIMEIRA FA SE DO PROCEDIMENTO.
REMESSA DO DELITO COMUM AO JUÍZO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 81,
PARÁG. ÚNICO, DO CPP. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP -
impronúncia, absolvição sumária e desclassificação - são
circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na
primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando
clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo
que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do
procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri
para o julgamento do crime conexo (comum).
- Esse rol não pode ser tido como taxativo, pois se o corréu, a
quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda
na primeira fase do procedimento - como verificado no caso dos autos
-, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum
(denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular,
sendo certo que essa hipótese se assemelha àquelas previstas no
dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do
Tribunal do Júri ainda na fase do juízo de acusação.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA CONEXO COM CRIME COMUM
(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). FALECIMENTO DO CORRÉU, ACUSADO DO CRIME DE
TENTATIVA DE HOMICÍIDO, AINDA NA PRIMEIRA FA SE DO PROCEDIMENTO.
REMESSA DO DELITO COMUM AO JUÍZO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 81,
PARÁG. ÚNICO, DO CPP. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.
1. As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP -
impronúncia, absolvição sumária e desclassificação - são
circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na
primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando
clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo
que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do
procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri
para o julgamento do crime conexo (comum).
2. Esse rol não pode ser tido como taxativo, pois se o corréu, a
quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda
na primeira fase do procedimento - como verificado no caso dos autos
-, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum
(denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular,
sendo certo que essa hipótese se assemelha àquelas previstas no
dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do
Tribunal do Júri ainda na fase do juízo de acusação.
3. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00081 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.